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Cadastro Municipal de Voluntários e Entidades Colaboradoras em Proteção e Defesa Civil


DECRETO nº 34, de 14 DE JULHO DE 2026. Institui o Cadastro Municipal de Voluntários e Entidades Colaboradoras em Proteção e Defesa Civil, regulamenta a participação voluntária no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC e dá outras providências.



Formulário Eletrônico de Cadastro e Termo de Adesão

Formulário Pessoa Jurídica   Formulário Pessoa Física

 

 

DECRETO nº 34, de 14 DE JULHO DE 2026.

 

Institui o Cadastro Municipal de Voluntários e Entidades Colaboradoras em Proteção e Defesa Civil, regulamenta a participação voluntária no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.811, de 5 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização da Proteção e Defesa Civil no Município e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a participação comunitária e institucional nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas aos riscos e desastres;

CONSIDERANDO a importância de manter cadastro organizado de pessoas e entidades aptas a colaborar com as ações municipais de proteção e defesa civil,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Voluntários e Entidades Colaboradoras em Proteção e Defesa Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, destinado ao registro, organização, gerenciamento e mobilização de pessoas físicas e jurídicas interessadas em colaborar com as ações municipais de proteção e defesa civil.

 

Art. 2º O Cadastro Municipal constitui instrumento de apoio à gestão da Defesa Civil Municipal, destinado a:

I –fomentar, articular e valorizar a atuação voluntária em apoio à política pública municipal voltada à gestão integrada de riscos e desastres, com ênfase nas ações de proteção e defesa civil;

II- identificar pessoas com disponibilidade para atuação voluntária;

III – organizar informações de profissionais, técnicos e colaboradores;

IV – facilitar a mobilização de apoio comunitário em situações de necessidade;

V – promover a integração entre o Poder Público, sociedade civil, entidades e iniciativa privada;

VI – ampliar a capacidade operacional da COMPDEC, por meio da atuação organizada de voluntários;

VII – fortalecer as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação.

 

Art. 3º A participação prevista neste Decreto possui caráter:

I – voluntário;

II – gratuito;

III – sem geração de vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou de qualquer natureza com o Município.

 

Parágrafo único. A participação das entidades colaboradoras observará os instrumentos jurídicos cabíveis, quando necessário.

 

Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se:

I – voluntário: pessoa física que, por iniciativa própria, presta colaboração não remunerada em atividades relacionadas à proteção e defesa civil;

II – entidade colaboradora: pessoa jurídica pública ou privada, organização da sociedade civil, associação, instituição de ensino, empresa ou entidade interessada em cooperar com ações de proteção e defesa civil;

III – mobilização: convocação ou solicitação de apoio pela COMPDEC para participação em determinada atividade;

IV – grupo especializado: conjunto de colaboradores com conhecimentos ou habilidades específicas para apoio em determinadas áreas.

V - colaboração institucional: participação espontânea e não remunerada de entidades colaboradoras e de seus representantes, bem como a cooperação entre pessoas físicas e jurídicas nas ações de proteção e defesa civil, observadas as disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL

 

Art. 5º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC disponibilizar e administrar o Cadastro Municipal de Voluntários e Entidades Colaboradoras, promovendo sua manutenção, validação, organização e utilização para os fins previstos neste Decreto.

 

Parágrafo único. A atuação dos voluntários ocorrerá sob coordenação, orientação e supervisão da COMPDEC, observados os Planos de Contingência, os Planos de Operação, os Protocolos Operacionais Padrão e demais instrumentos de planejamento vigentes.

 

Art. 6º Poderão integrar o Cadastro Municipal:

I – pessoas físicas maiores de 18 anos;

II – profissionais com conhecimentos técnicos ou especializados;

III – associações comunitárias;

IV – organizações da sociedade civil;

V – entidades beneficentes;

VI – instituições de ensino;

VII – empresas privadas;

VIII – cooperativas;

IX – demais instituições e entidades interessadas em colaborar com ações de proteção e defesa civil.

 

Parágrafo único. Poderão integrar o Cadastro Municipal pessoas físicas e entidades colaboradoras sediadas no Município ou em outras localidades, desde que manifestem interesse em colaborar com as ações de proteção e defesa civil desenvolvidas pela COMPDEC.

 

Art. 7º O cadastro das pessoas físicas conterá, no mínimo:

I – nome completo;

II – documento de identificação;

III – endereço e contatos;

IV – profissão ou atividade exercida;

V – formação ou capacitação;

VI – habilidades ou conhecimentos específicos;

VII – área de interesse para atuação;

VIII – disponibilidade de horários e/ou serviços;

IX – declaração de ciência sobre a natureza voluntária da participação.

 

Art. 8º O cadastro das entidades colaboradoras conterá, no mínimo:

I – razão social;

II – CNPJ;

III – endereço;

IV – representante responsável;

V – contatos institucionais;

VI – área de colaboração;

VII – recursos, serviços ou apoio que poderá disponibilizar.

 

Art. 9º As informações constantes do Cadastro Municipal serão utilizadas exclusivamente para fins relacionados à proteção e defesa civil, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e os princípios da necessidade e finalidade.

 

Art. 10. Os voluntários e as entidades colaboradoras são responsáveis por manter atualizados seus dados cadastrais, promovendo sua atualização sempre que houver alteração das informações anteriormente prestadas.

§ 1º A COMPDEC poderá solicitar, periodicamente, a confirmação ou a atualização das informações constantes do Cadastro Municipal.

§ 2º A ausência de confirmação ou de atualização dos dados poderá ensejar a suspensão da condição de cadastro ativo até a regularização das informações.

§ 3º O voluntário ou a entidade colaboradora poderá, a qualquer tempo, solicitar eletronicamente a atualização, suspensão ou exclusão de seu cadastro, observado o disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA ADESÃO E DA COLABORAÇÃO

 

Art. 11. A adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Cadastro Municipal ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio oficial do Município e o aceite do respectivo Termo de Adesão.

 

Art. 12 A adesão das pessoas jurídicas poderá ser formalizada, quando necessário, por meio da celebração de instrumento jurídico específico, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 13. O Cadastro Municipal será mantido, preferencialmente, em sistema eletrônico, admitida a utilização de outras formas de registro quando houver indisponibilidade técnica ou necessidade administrativa devidamente justificada.

 

Art. 14 A inclusão no Cadastro Municipal não gera obrigação de convocação automática, contratação, remuneração ou exclusividade por parte do Município.

 

Art. 15. A participação do voluntário ocorrerá conforme a necessidade da Administração Pública, a disponibilidade do voluntário e a natureza da atividade a ser desenvolvida.

 

Parágrafo único. A participação dependerá, também, da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 16. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública, a COMPDEC poderá realizar cadastro simplificado e provisório de voluntários ou entidades colaboradoras, preferencialmente por meio eletrônico, observadas as informações mínimas necessárias à identificação e à segurança das atividades.

 

Parágrafo único. Encerrada a situação emergencial, o cadastro provisório deverá ser regularizado, caso haja interesse na permanência do participante no Cadastro Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E GRUPOS DE APOIO

 

Art. 17 Os voluntários e entidades cadastradas poderão colaborar, conforme sua capacidade técnica, disponibilidade e orientações da COMPDEC, em:

I – ações educativas e preventivas;

II – campanhas de conscientização;

III – apoio logístico e humanitário;

IV – organização de abrigos temporários;

V – apoio comunitário;

VI – levantamento e coleta de informações;

VII – recuperação após eventos adversos;

VIII – demais atividades compatíveis com proteção e defesa civil.

 

Art. 18 Poderão ser cadastrados colaboradores com conhecimentos específicos, incluindo, entre outros:

I – profissionais técnicos;

II – radioamadores;

III – operadores de drones;

IV – apoio no manejo de animais;

V – operadores de equipamentos, de apoio náutico e de resgate aquático;

VI – profissionais da saúde, assistência social, engenharia, área ambiental e outras áreas necessárias.

 

Art. 19 A atuação em atividades que dependam de habilitação específica somente será realizada por pessoa devidamente qualificada ou autorizada.

 

CAPÍTULO V

DA COMPDEC, DA CAPACITAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS VOLUNTÁRIOS E ENTIDADES COLABORADORAS

 

Art. 20 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC poderá promover ou indicar capacitações, orientações, exercícios simulados e treinamentos aos voluntários e colaboradores cadastrados, conforme disponibilidade administrativa, necessidade identificada e natureza das atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º. A capacitação terá por finalidade proporcionar conhecimentos, habilidades e orientações necessárias para uma atuação segura, organizada e integrada às ações da COMPDEC.

§ 2º. As capacitações poderão ser realizadas diretamente pela COMPDEC ou mediante parceria com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades especializadas ou outros colaboradores.

 

Art. 21 As capacitações e orientações poderão abordar, conforme a necessidade:

I – noções básicas de proteção e defesa civil;

II – organização e funcionamento da Defesa Civil Municipal;

III – prevenção e redução de riscos de desastres;

IV – procedimentos básicos de atuação em emergências;

V – segurança dos voluntários durante as atividades;

VI – apoio e logística humanitários e organização de recursos;

VII – comunicação em situações de emergência;

VIII - primeiros socorros, liderança no voluntariado, gestão de abrigos;

IX – outros conteúdos considerados pertinentes pela COMPDEC.

 

Art. 22 A COMPDEC poderá exigir capacitação específica para atuação em determinadas atividades quando houver necessidade técnica, risco operacional ou exigência legal.

 

Parágrafo único. A ausência de capacitação específica poderá impedir a participação do voluntário ou entidade em determinada atividade, sem prejuízo da permanência no cadastro.

 

Art. 23. Compete à COMPDEC:

I- articular a atuação do Voluntariado com as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – CREPDEC e com os municípios e seus respectivos órgãos de proteção e defesa civil;

II - ativar, mobilizar e supervisionar a atuação do voluntariado em contextos emergenciais ou em campanhas públicas;

III - expedir orientações complementares;

IV – manter atualizado o Cadastro Municipal de Voluntários e Entidades Colaboradoras.

 

CAPÍTULO VI

DA MOBILIZAÇÃO E ATUAÇÃO NAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 24 A mobilização dos voluntários e entidades colaboradoras ocorrerá conforme a necessidade identificada pela COMPDEC, ou em decorrência de exercícios simulados, especialmente para:

I – ações preventivas;

II – campanhas educativas;

III – treinamentos e simulados;

IV – apoio em situações de emergência ou calamidade pública;

V – apoio humanitário;

VI – ações de recuperação após eventos adversos.

 

Art. 25. A mobilização dos voluntários e entidades colaboradoras poderá ocorrer por telefone, correio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio idôneo de comunicação que possibilite a ciência do convocado.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, a COMPDEC manterá registro da mobilização realizada.

 

Art. 26 A atuação dos voluntários e entidades colaboradoras dependerá de orientação ou autorização da COMPDEC, observando:

I – a natureza da atividade;

II – a capacidade técnica ou operacional do colaborador;

III – as condições de segurança;

IV – os procedimentos definidos para a ação.

 

Art. 27 Durante situações de emergência ou calamidade pública, os colaboradores mobilizados atuarão sob coordenação da COMPDEC, respeitando o Sistema de Comando de Operações quando adotado.

 

Parágrafo único. A participação voluntária não substitui as atribuições legais dos órgãos públicos integrantes do Sistema de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 28 Nas atividades operacionais, a COMPDEC poderá estabelecer:

I – equipes de trabalho;

II – responsáveis por áreas ou atividades;

III – escalas de atuação;

IV – pontos de encontro e locais de apresentação;

V – procedimentos de comunicação;

VI – regras específicas de segurança;

VII – critérios de encerramento da participação.

 

Art. 29 O voluntário somente poderá ingressar em áreas operacionais quando:

I – estiver regularmente cadastrado e, quando exigido, devidamente identificado;

II – tiver sido autorizado ou mobilizado pela COMPDEC;

III – possuir capacitação compatível com a atividade;

IV – estiver utilizando os equipamentos de segurança indicados.

Parágrafo único. A COMPDEC poderá impedir ou interromper a participação de voluntário quando verificar risco à sua segurança, à segurança da equipe ou da população atendida.

 

Art. 30. O voluntário poderá interromper sua participação em atividade já iniciada quando verificar situação que coloque em risco sua integridade física ou quando houver motivo superveniente relevante, devendo comunicar imediatamente o responsável pela coordenação da operação.

 

Art. 31 Os voluntários e entidades colaboradoras poderão participar de atividades vinculadas:

I – ao Plano Municipal de Contingência;

II – aos planos operacionais da Defesa Civil Municipal;

III – às ações de preparação e prevenção;

IV – às atividades de apoio à comunidade.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS VOLUNTÁRIOS E COLABORADORES

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 32 São direitos dos voluntários e colaboradores cadastrados:

I – receber orientação sobre as atividades para as quais forem mobilizados;

II – participar das capacitações disponibilizadas ou articuladas pela COMPDEC;

III – receber declaração ou certificado, quando houver registro da participação;

IV – ser previamente informado sobre os riscos e as condições de segurança relacionadas às atividades;

V – atuar em atividades compatíveis com sua capacidade, conhecimento e habilitação;

VI – receber identificação institucional quando necessário e autorizado;

VII -utilizar equipamentos de proteção individual quando a atividade exigir;

VIII – realizar seu desligamento do Cadastro a qualquer momento;

IX– ter seus dados pessoais tratados conforme a legislação vigente;

X – receber tratamento respeitoso e compatível com a natureza voluntária de sua participação.

 

Art. 33. O voluntário poderá recusar a participação em determinada atividade, sem aplicação de penalidade, quando houver impossibilidade pessoal, profissional, familiar ou outro motivo justificável.

 

Parágrafo único. A recusa não impedirá futuras mobilizações, salvo quando caracterizado descumprimento das normas deste Decreto ou utilização inadequada da condição de voluntário.

 

 

Seção II

Dos Deveres

Art. 34 São deveres dos voluntários e colaboradores:

I – cumprir as orientações da COMPDEC;

II – atuar somente nas atividades autorizadas;

III – respeitar a coordenação estabelecida nas operações;

IV – manter conduta ética e respeitosa e compatível com a função exercida;

V – preservar a imagem institucional da Defesa Civil Municipal;

VI – manter atualizados os dados cadastrais;

VII - utilizar adequadamente equipamentos, materiais e identificação fornecidos;

VIII – não divulgar informações oficiais sem autorização;

IX– zelar pelo patrimônio público e pelos equipamentos utilizados;

X – não utilizar a condição de colaborador voluntário da Defesa Civil para obtenção de benefício e vantagem pessoal, político, comercial ou de qualquer outra natureza.

XI – respeitar as pessoas afetadas por desastres, observando princípios de humanidade, imparcialidade e dignidade;

XII – comunicar imediatamente qualquer situação de risco, acidente ou incidente ocorrido durante as atividades.

 

Art. 35 É vedado aos voluntários e colaboradores:

I – assumir funções de comando, coordenação ou autoridade pública sem designação formal;

II – realizar ações em nome da Defesa Civil Municipal sem autorização;

III – divulgar imagens, informações ou dados de pessoas afetadas por desastres sem autorização e observância da legislação aplicável;

IV – utilizar símbolos, uniformes ou identificação institucional fora das atividades autorizadas;

V – interferir nas atribuições próprias dos órgãos públicos e/ou nas demais instituições integrantes do Sistema de Proteção e Defesa Civil.

VI – realizar ações operacionais para as quais não esteja capacitado ou autorizado;

VII- portar arma durante as atividades da Defesa Civil, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas aos agentes competentes.

 

CAPÍTULO VIII

DA IDENTIFICAÇÃO, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

 

Art. 36 Os voluntários e colaboradores poderão receber identificação específica quando participarem de atividades oficiais vinculadas à COMPDEC.

 

Art. 37 A identificação poderá ocorrer mediante:

I – crachá;

II – colete;

III – uniforme;

IV – outros meios definidos pela COMPDEC.

 

Art. 38 O uso de uniforme, colete ou qualquer identificação contendo símbolos da Defesa Civil Municipal somente será permitido durante atividades previamente autorizadas.

§ 1º No caso de desligamento, suspensão ou afastamento, o voluntário deverá devolver os materiais pertencentes ao Município, quando houver cessão.

§2º. O voluntário deverá comunicar imediatamente qualquer dano, perda ou irregularidade relacionada aos equipamentos recebidos.

§3º A utilização de identificação institucional não confere ao colaborador qualquer autoridade pública, poder de fiscalização ou prerrogativa funcional.

§ 4º É vedada a utilização da identificação institucional em manifestações político-partidárias, campanhas eleitorais ou atividades de natureza privada.

 

Art. 39 O Município poderá fornecer materiais e equipamentos, inclusive equipamentos de proteção individual para execução de atividades específicas, mediante termo de entrega quando permanentes, e transporte para atividades previamente autorizadas.

§ 1º. Os materiais fornecidos deverão ser utilizados exclusivamente nas atividades autorizadas e devolvidos quando solicitado pela COMPDEC.

§ 2º. O fornecimento de recursos previstos neste artigo não caracteriza remuneração, contraprestação financeira ou vínculo empregatício.

 

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIZAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO

Seção I
Da Responsabilização

Art. 40. A atuação dos voluntários e das entidades colaboradoras observará os princípios da legalidade, da boa-fé, da cooperação, da segurança, da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da população afetada, do interesse público e do respeito às orientações expedidas pela COMPDEC.

 

Art. 41 Os voluntários e as entidades colaboradoras responderão pelos atos praticados em desacordo com este Decreto, com as orientações da COMPDEC ou com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Parágrafo único. A eventual responsabilidade do Município será apurada conforme a legislação vigente.

 

Seção II

Da Suspensão e do Desligamento

 

Art. 42 A COMPDEC poderá suspender temporariamente a participação de voluntário ou entidade colaboradora quando houver:

I – descumprimento das orientações estabelecidas;

II – necessidade de averiguação de conduta incompatível;

III – utilização inadequada de identificação, uniformes,equipamentos ou recursos públicos;

IV – atuação que coloque em risco a segurança própria, da equipe ou da população;

V – necessidade administrativa devidamente justificada.

 

Art. 43 O voluntário ou entidade colaboradora poderá ser desligado do Cadastro Municipal quando ocorrer:

I – iniciativa própria;

II – encerramento das atividades da entidade cadastrada;

III – apresentação de informações falsas;

IV – descumprimento grave das normas deste Decreto;

V – utilização indevida do nome, símbolos ou identificação da Defesa Civil;

VI – prática de conduta incompatível com os objetivos das ações de proteção e defesa civil;

VII – perda dos requisitos necessários para determinada atividade.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC poderá estabelecer procedimentos complementares para execução deste Decreto, especialmente quanto:

I – ao formulário eletrônico de cadastro e ao Termo de Adesão;

II – aos procedimentos de mobilização;

III – aos modelos de identificação e certificação;

IV – às orientações operacionais aplicáveis aos colaboradores.

 

Art. 45 A participação de voluntários e entidades colaboradoras poderá ser considerada nos instrumentos de planejamento e gestão da Defesa Civil Municipal, especialmente:

I – Plano Municipal de Contingência;

II – planos operacionais;

III – campanhas educativas;

IV – ações preventivas e de preparação.

 

Art. 46 O serviço voluntário prestado por pessoa física observará a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, possuindo caráter gratuito e não remunerado, não gerando vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou de qualquer natureza trabalhista entre o voluntário e o Município.

 

Art. 47 A participação de pessoas jurídicas no Cadastro Municipal ocorrerá na condição de entidade colaboradora, mediante cooperação institucional, não caracterizando prestação de serviço voluntário nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998.

 

Art. 48 Os casos omissos serão analisados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, observadas a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

 

Art. 49 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, Estado do Rio Grande do Sul, aos 14 dias do mês de julho de 2026.

 

João Paulo Maroso

Prefeito Municipal

 

 

 

Regsitre-se e publique-se

 

Leda Maria Ravanello

Secretária da Administração

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