01/07/2022 18:18 COMUNICADO nº 4/2022 - COMUNICADO nº 4/2022 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/comunicado-n-4/2022-412123809 1/1 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 01/07/2022| Edição: 123| Seção: 3| Página: 208 Órgão: Ministério do Turismo/Secretaria Especial de Cultura/Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural COMUNICADO Nº 4/2022 Lei Aldir Blanc: Considerações acerca dos prazos e procedimentos para prestações de contas, conforme previsto no art. 14-E da Lei nº 14.017/2020. 1) Estados, Distrito Federal e Municípios devem dedicar esforços para o cumprimento do prazo de recebimento e análise das prestações de contas dos beneficiários da Lei Aldir Blanc até 30/06/2022, nos termos do art. 14-E da Lei nº 14.017/20. 2) O prazo disposto no inciso I do art. 14-E foi estabelecido objetivando que Estados, Distrito Federal e Municípios tenham tempo hábil para confecção de suas prestações de contas (relatório de gestão) junto à União, nos termos do inciso II do art. 14-E da Lei nº 14.017/20. 3) As orientações necessárias sobre os procedimentos para prestação de contas (relatório de gestão) estão dispostas no comunicado nº 02/2021 e 03/2021, que podem ser acessados pelo link http://portalsnc.cultura.gov.br/normativos-lei-aldir-blanc/. 4) Na hipótese do procedimento adotado pelo ente federado, com vista à recomposição de eventuais danos ao erário, recomendamos a adoção das orientações contidas no item 6 do comunicado nº 02/2021, devendo ser discriminado pelo gestor no campo das "informações complementares" todas as providências que foram e/ou estão sendo adotadas para recomposição do dano. 5) O gestor que não adotar as medidas cabíveis à recomposição de eventuais danos ao erário, desrespeitará o disposto no § 5º do art. 7º e § 10º do art. 9º do Decreto nº 10.464/20. 6) As medidas adotadas pelos entes federados com vias à recomposição de eventuais danos ao erário poderão ser adotadas após o prazo previsto no inciso I do art. 14-E da Lei nº 14.017/20. 7) As contas específicas criadas para o recebimento e gestão dos recursos da Lei Aldir Blanc se encerram automaticamente após 2 anos sem movimentações financ eiras. 8) Na hipótese de devolução de recursos pelos beneficiários, os entes devem utilizar as contas específicas da Lei Aldir Blanc para recebimento dessas devoluções, com encaminhamento posterior e imediato aos cofres da união por meio de GRU, conforme orientado no comunicado nº 16/2021, que pode ser acessado pelo link http://portalsnc.cultura.gov.br/normativos-lei-aldir-blanc/. 9) O prazo de 31/12/2022 para prestação de contas (relatório de gestão), de dever de Estados, de Municípios e do Distrito Federal para com a União, previsto no inciso II do art. 14-E da Lei nº 14.017/20, deve ser obrigatoriamente respeitado, sob pena do Ente ter suas contas imediatamente reprovadas. 10) Na situação narrada no item 4, os Entes devem obrigatoriamente informar as pendências no relatório de gestão e assim que concluídas as situações pendentes, notificar a SECULT fazendo referência ao plano de ação autorizado e apresentar os comprovantes de devolução dos recursos juntamente com a GRU. Caso o status da prestação de contas seja alterado de reprovado para aprovado, por força de medidas judiciais ou extrajudiciais, deverá o gestor informar o fato por ofício, junto com os documentos probatórios sobre o ocorrido. 11) Por fim, destaca-se a necessidade de apresentação do relatório de gestão por todos os Entes que receberam recursos da Lei Aldir Blanc, mesmo que não tenham executado esses recursos. 12) Fica revogado o Comunicado nº 03/2022. RAFAEL NOGUEIRA ALVES TAVARES DA SILVA Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.