CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 37, DE 09 DE ABRIL DE 2024. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 2024/9 UNIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA (PMCRBMA) E DO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DE ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) EM ZONAS URBANAS CONSOLIDAS (DSAAPP). De um lado o Município de Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 87.502.894/0001-04, com sede na Rua Silva Jardim, nº 505, Bairro Centro, Estado do Rio Grande Do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Ivaldo Dalla Costa, CPF nº 098.095.380- 49, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, nº 804, em Nova Bassano/RS, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, Fundação Universidade de Caxias do Sul, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Francisco Getúlio Vargas, 1130, em Caxias do Sul/RS, inscrita no CNPJ sob nº 88.648.761/0001-03, neste ato representada por seu Presidente, José Gislon, brasileiro, Bispo Diocesano de Caxias do Sul, inscrito no CPF n° 766.034.909- 00, portador do RG nº 595622 SSP/SC, e-mail: fucs@ucs.br, residente e domiciliado em Caxias do Sul/RS, com a interveniência da Universidade de Caxias do Sul, instituição de ensino superior mantida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, autorizada pelo Decreto 60.200 de 10 de fevereiro de 1967, neste ato representada por seu Reitor, Professor Doutor Gelson Leonardo Rech, portador do RG n.°8044333014 SJS/RS, inscrito no CPF n.º 511.454.210-91, e-mail: reitoria@ucs.br, residente e domiciliado em Caxias do Sul/RS denominado CONTRATADA, celebram este contrato, regido pelas cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a contratação de assessoria técnica especializada para elaboração do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMCRBMA) e do Diagnóstico Socioambiental de Áreas de Proteção Permanente (APP) em Zonas Urbanas Consolidas (DSAAPP). CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA: 2.1 executar, dentro da melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente às normas da Legislação vigente, especificações e instruções contidas no Plano de Trabalho; 2.2 designar profissionais técnicos capacitados para a realização dos serviços objeto do Contrato, fornecendo os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários; 2.3 apresentar, durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem cumprir a legislação em vigor, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais; 2.4 assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do Contrato; 2.5 responder por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto desta contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de o CONTRATANTE fiscalizar e acompanhar todo o procedimento; 2.6 paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros. 3. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE São obrigações do CONTRATANTE: 3.1 cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA e zelar pela perfeita execução do Contrato; 3.2 notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato; 3.3 notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; 3.4 aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento; 3.5 fornecer todos os subsídios necessários ao desempenho da atividade da CONTRATADA e encaminhar, caso solicitado, os documentos pertinentes aos serviços de assessoria técnica especializada; 3.6 conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução do objeto, efetuando o seu pagamento quando em conformidade com os padrões de qualidade exigidos. CLÁUSULA QUARTA ? DA VIGÊNCIA - O presente Contrato vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura eletrônica das Partes, podendo ser prorrogado mediante termo (?Aditivo?). CLÁUSULA QUINTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ? O presente Contrato poderá ser extinto mediante manifestação escrita de uma Parte à outra com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo ser observadas as obrigações assumidas e seus respectivos custos e remuneração. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 122.841,16 (Cento e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), onde o valor total da contratação será pago em 04 (quatro) parcelas, da seguinte forma: ? 30% na assinatura do contrato, mediante entrega e apresentação do Plano de Trabalho Detalhado; ? 20% 6 meses após a assinatura do contrato, mediante a entrega do primeiro relatório parcial de acompanhamento; ? 30% 12 meses após a assinatura do contrato, mediante a entrega do segundo relatório parcial de acompanhamento; ? 20% mediante a entrega e apresentação do(s) produto(s) final(is). CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Os serviços de assessoria técnica especializada, ora contratados, serão fiscalizados pelos Srs. Evandro Maciel de Aquino Froes Lorenzetti e Laura Reis Fuão. E a gestão do contrato se dará através da Sra. Barbara Miotto. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O dispêndio financeiro decorrente da contratação ora pretendida decorrerá da dotação orçamentária: Nova Bassano 68.571,49 54.269,67 122.841,16 9 - SECRETARIA MUN INFRAESTRUTURA DESENVOL. E HABITAÇÃO 1 - UNIDADE SUBORDINADA 18 - Gestão Ambiental. 541 - Preservação e Conservação Ambiental 0214 - Gestão Ambiental 2034 - Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente 3.3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (502) 3.3.3.90.39.05.00.00 - Serviços Técnicos Profissionais (1986) CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO DE DADOS As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e autorregulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, o previsto na Lei n.º 13.709/2018 (?LGPD?) e suas alterações e na Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 9.1 As Partes deverão zelar e responsabilizar-se pela proteção à privacidade de dados pessoais, respondendo por danos que possam causar, respeitando os deveres de coleta consentida, adequado local de armazenamento, em espaço físico ou ambiente virtual seguro, comprometendo-se a adotar medidas de proteção e segurança dos mesmos, com ?Legalidade, Justiça e Transparência?. 9.2 No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução deste instrumento, as Partes observarão o regime legal vigente da proteção de dados pessoais, empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário ao estrito e rigoroso cumprimento das normas aplicáveis à espécie. 9.3 Fica vedado às Partes transferir, compartilhar, comunicar ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, os Dados Pessoais para quaisquer terceiros não relacionados com o objeto deste instrumento, mesmo de forma agregada ou anonimizada. 9.4 A Parte que der causa, responderá, cível e criminalmente, por toda e qualquer divulgação, revelação, transmissão e/ou utilização por escrito, verbal ou por meio eletrônico, no todo ou em parte, da informação/imagem/dado protegido a que tenha acesso em razão do objeto do presente instrumento. 9.5 As Partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais, atendendo o exigido pela legislação e pela regulamentação vigentes. Ainda que extinto este instrumento, os deveres previstos na presente cláusula devem ser observados pelas Partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização civil e criminal. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA POLÍTICA DE COMPLIANCE, ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO - As Partes, em razão do ora firmado, deverão observar plenamente a Lei nº. 12.846/13 (?Lei Anticorrupção?), regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.129/2022; o Decreto- Lei n° 2.848/1940 (?Código Penal?); a Lei n° 8.429/1992 (?Lei de Improbidade Administrativa?); a Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações); a Lei n° 9.504/1997 (?Lei das Eleições?); a Lei n° 9.613/1998 e Lei n° 12.813/2013 (?Lei de Conflito de Interesses?); a Lei nº 12.529/2011 (?Lei de Defesa da Concorrência?), bem como o cumprimento da ISO 19.600:2014, que estabelece o Programa de Compliance, agindo com responsabilidade, pessoalidade e garantindo a fidedignidade das informações que repassar à outra parte. 10.1. As Partes declaram e garantem que durante a vigência do Contrato não realizarão qualquer dos seguintes atos: pagar, oferecer ou prometer pagar, nem autorizar o pagamento de qualquer quantia, nem dar ou prometer dar, nem autorizar que se dê qualquer serviço, valor ou coisa de valor, quer diretamente ou por intermédio de terceiros, a qualquer dirigente governamental nem a qualquer funcionário e/ou pessoa de sociedade pública, mista e/ou particular, de empresa estatal, organização pública, governo ou entidade controlada por governo ou partido político, com a finalidade de: a) obter uma vantagem indevida para si ou para a outra Parte; b) influenciar qualquer ato ou decisão desse indivíduo em sua função dentro de sua organização, inclusive uma decisão de deixar de executar sua função dentro de sua organização; c) não induzir o referido indivíduo a usar sua influência junto à sua organização para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão sua; quando agirem em nome ou defendendo seus interesses, não fornecer informações sigilosas a terceiros ou a agentes públicos, mesmo que isso venha a facilitar, de alguma forma, o cumprimento desse instrumento; d) as Partes, ao tomar conhecimento de que algum de seus prepostos ou empregados descumpriram as premissas e obrigações acima pactuadas, denunciarão espontaneamente o fato, de forma que, juntas, elaborem e executem um plano de ação para (i) afastar o empregado ou preposto imediatamente; (ii) evitar que tais atos se repitam e (iii) garantir que o presente instrumento tenha condições de continuar vigente; e) da mesma forma, as Partes ficam obrigadas a seguir sempre e rigidamente os mais elevados princípios legais, éticos e morais que sejam aplicáveis às suas atividades; f) as Partes, desde já, assumem todas e quaisquer responsabilidades cíveis e criminais decorrentes de qualquer infração às declarações e garantias contidas neste instrumento; g) qualquer infração às declarações e garantias efetuadas acima pelas Partes constituirá justa causa para a imediata rescisão deste instrumento pela parte prejudicada, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos pela última sofridos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE As informações referentes aos conteúdos, dados, estratégias comerciais, especificações técnicas, desenhos, esboços, modelos, amostras, ferramentas, materiais promocionais, programas e documentação de computador, ou qualquer outro conhecimento revelado em razão do objeto deste Contrato, por escrito, verbalmente ou de qualquer outra forma transmitidas, pela parte divulgadora à parte receptora, seus empregados, agentes, prepostos, representantes e demais trabalhadores por ela subcontratados, são de caráter confidencial e não poderão ser transmitidas ou facilitadas a quem quer que seja sem expressa autorização da parte reveladora. A parte receptora somente utilizará as informações única e exclusivamente para os fins deste Contrato. 11.1 - A obrigação de confidencialidade, conforme descrito nesta cláusula, não se aplica a quaisquer informações que: a) a parte receptora possa demonstrar que já sejam de domínio público ou que se tornem disponíveis para o público sem que seja por meio de violação do presente Contrato por parte da parte receptora; b) estavam sob a posse da parte receptora anteriormente a recebimento da parte emissora, conforme evidenciado por meio de registros escritos; c) sejam desenvolvidas independentemente pela parte receptora, conforme evidenciado por meio de registros escritos; d) sejam aprovadas para revelação por meio de acordo, por escrito, da parte emissora; e, e) cuja revelação seja exigida por lei ou regras impostas por qualquer órgão governamental. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES Cada Parte é responsável no âmbito das relações jurídicas vinculativas por seus empregados, servidores, pelas obrigações sociais, fiscais, trabalhistas e tributo-previdenciárias, que incidem ou virem a incidir sobre este Contrato, sobre os serviços contratados com terceiros, aí incluídas as relativas a acidentes de trabalho. Responderá, também, civilmente, pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, quando da execução do objeto deste instrumento, suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos, materiais e/ou morais, por eles causados a bens e a pessoas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Este instrumento será regido de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil e assinado eletronicamente pelas Partes, garantindo-se a autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nele constantes nos termos do §2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e demais leis e normas aplicáveis a essa modalidade de assinatura. As Partes expressamente indicam e reconhecem que os signatários possuem poderes para assinar em nome das Partes e declaram que os nomes e e-mails correspondem aos signatários. Portanto, com a assinatura deste instrumento, ainda que em plataforma eletrônica, será válido para todos os fins e efeitos de direito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DAS PENALIDADES 14.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: 14.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 14.1.2. Multa, no percentual compreendido de 10% na entrega parcial e 30% não cumprimento total do contrato, do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar. 14.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE , pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses: 14.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 14.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato. 14.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame. 14.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. 14.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 14.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 14.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações: 14.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 14.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 14.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 14.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 14.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 14.2. Na aplicação das sanções serão considerados: 14.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 14.2.2. As peculiaridades do caso concreto. 14.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 14.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE . 14.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 14.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação. 14.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 15.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. 15.2. A extinção do contrato poderá ser: 15.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. 15.2.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE. As partes elegem o foro da Comarca de Nova Prata para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato. Estando justos e contratados, firmam o presente instrumento em 4 vias de igual teor e forma. Nova Bassano, 09 de abril de 2024. ________________________________ ______________________________________ CONTRATANTE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL José Gislon - Presidente ____________________________________ UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL Gelson Leonardo Rech - Reitor ________________________________ Barbara Miotto CPF nº 01041544030 Gestora do contrato Este contrato se encontra examinado e aprovado pelo Departamento Jurídico. Em ___/___/___. ________________________ Assessor Jurídico __________________________________________ EVANDRO MACIEL DE AQUINO FROES LORENZETTI CPF nº 07320692970 Fiscalizador do Contrato __________________________________________ LAUR REIS FUÃO CPF nº 76957179249 Fiscalizadora do Contrato