Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br -DECRETO Nº 14 , DE 23 DE MARÇO DE 2020- ?DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? IVALDO DALLA COST A, Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, no uso de suas legais atribuições, conforme lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Nova Bassano. CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO o reconhecimento da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município CONSIDERANDO o compromisso da Administração Municipal Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público para cumprimento de medidas emergenciais, conforme Ofício nº 00813.000.136/2020- 0001/ MP. DECRETA: Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Art. 1º - Ficam os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, bem como as entidades públicas e privadas adotarem as medidas determinadas e as sugeridas, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), neste Decreto. Seção I Dos agentes Públicos Art. 2º - Ficam dispensados do comparecimento ao trabalho nos órgãos e repartições públicas por prazo indeterminado, os seguintes servidores e agentes públicos municipais que compõe os seguintes grupos de riscos: I ? servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade; II ? gestantes; III ? portadores das seguintes doenças crônicas: a) Câncer; b) Doença respiratória crônica; c) Diabetes; d) Doença cardiovascular. § 1º - Servidores portadores de outras doenças crônicas não descritas nos incisos do caput deste artigo, mas que estejam com recomendação médica que ateste maior risco a saúde ou que estejam citados em catalogação divulgada pelo Ministério da Saúde, em relação ao contágio pelo COVID-19, deverão requerer o exame do caso particular e autorização da Diretoria de Recursos Humanos, que submeterá à opinião dos profissionais de perícia médica antes de autorizar a dispensa do comparecimento ao trabalho. § 2º - Os servidores e agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 7 (sete) dias, de viagens internacionais ou de viagens dos estados já catalogados pelo Ministério da Saúde como de transmissão comunitária do COVID-19, ficam dispensados do comparecimento ao trabalho pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno. § 3º - Os servidores e agentes públicos que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados imediatamente do trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias. Art. 3º - Os servidores dispensados do trabalho na forma dos § 2º e 3º do art. 2º, deverão, sempre que possível conforme a peculiaridade do cargo ou função, desempenhar, em domicílio, e em regime excepcional de teletrabalho, as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam automaticamente responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato. §1º - Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, por prazo indeterminado, e desde que não acarrete nenhum prejuízo ao andamento do trabalho, autorizados a organizar o trabalho dos servidores públicos de suas pastas, sempre que possível, na forma de teletrabalho conforme estabelecido no art. 5º, assumindo a responsabilidade do controle da efetividade e da realização do trabalho neste formato. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br § 2º - Não se aplicam as autorizações de trabalho domiciliar aos servidores da área e atividades de segurança e de saúde e daqueles a serviço das respectivas secretarias. Art. 4º - Aos Servidores Municipais que optarem por tirar férias durante este período e ainda não possuem direito/período aquisitivo, fica autorizada a antecipação, desde que não prejudique a funcionalidade do setor, porém terá que ser aprovada em lei especifica o pagamento desta antecipação. Art. 5º - Os Servidores, empregados e agentes públicos que puderem realizar suas atribuições em suas residências, mediante acesso remoto aos programas eletrônicos utilizados em suas funções, poderão, à critério e com autorização expressa do chefe imediato, serem dispensados de comparecer ao Setor, devendo comprovar a efetividade através de relatórios de atividades. § 1º - Os Servidores dispensados do comparecimento ao trabalho em realização de trabalho domiciliar, ficarão em regime de prontidão, podendo ser convocados a qualquer momento, dentro do horário de expediente normal, a comparecer nas repartições públicas ou retornarem ao trabalho presencial. Art. 6º - Em virtude da suspensão das aulas da rede pública Municipal, ficam dispensados todos os servidores lotados na Secretaria da Educação do comparecimento ao trabalho durante o período em que ficarão suspensas as aulas. § 1º - O período de suspensão do trabalho deverá ser compensado quando da definição do calendário escolar no caso de recuperação ou prejuízo no cumprimento do período letivo anual. Art. 7º - Fica determinado aos Servidores que compõe os grupos de riscos, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto Municipal nº 14 de 2020, o envio de atestados de seus médicos particulares somente via e-mail governamental: administração@novabassano.rs.gov.br. Art. 8º - Ressalvadas as reuniões de trabalho imprescindíveis, ficam suspensas toda e qualquer reunião presencial que reúna mais de 5(cinco) pessoas, devendo serem realizadas preferencialmente por meio remoto. § 1º - Fica suspenso temporariamente: I - todos os trabalhos de sindicância investigatória e processos administrativos disciplinares, de qualquer natureza; II - Ficam suspensos os processos licitatórios programados e em andamento, cujos editais já foram publicados, em suas diferentes modalidades. § 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º do presente artigo, as novas datas para realização dos certames serão oportunamente republicadas, tão logo normalizada a situação. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Art. 9º. Fica suspensa a utilização do ponto biométrico em todos os órgão da Administração Pública, devendo ser adotado por cada Secretaria, um controle de efetividade próprio, diário, físico e manual, considerando que o equipamento é manuseado por inúmeras pessoas. Art. 10. Estabelece turno único de expediente no serviço público, sendo contínuo, de 6 (seis) horas diárias, aos servidores lotados nas Secretaria de Obras e Viação, Agricultura e na Secretaria da Administração a ser cumprido entre as 7h e até 13h , de segunda a sexta-feira, a partir de 24 de março de 2020 até dia 17/04/2020. Art. 11. O disposto neste decreto não invalida as providências não conflitantes do Decreto Executivo nº 13/2020. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, em face do cenário Nacional e Regional no que tange as medidas de controle a pandemia. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e três (23) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020). IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Leda Maria Ravanello Secretária Municipal da Administração