ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração DECRETO Nº 43, DE 31 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado no Modelo de Distanciamento Controlado, definidos pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e dá outras providências. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, CONSIDERANDO a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua ao modelo estadual de distanciamento controlado, fixado no Decreto Estadual 55.240/20, com as alterações posteriores, conforme os entendimentos manifestados entre o Governo do Estado, FAMURS, Associações Regionais de Municípios e Municípios Gaúchos; CONSIDERANDO o Ofício nº 043/2020/RO/JB/GOV/RS, de 27 de julho de 2020, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul à FAMURS, manifestando claramente o acolhimento da proposta das entidades municipalistas pelo estabelecimento de um processo de cogestão regional do Modelo de Distanciamento Controlado; CONSIDERANDO que a decisão inicial do Governo do Estado oportuniza aos gestores de uma região Covid deliberar pela aplicação de protocolos diferentes das bandeiras definidas pelo COE/Governo do Estado; CONSIDERANDO que os protocolos de cogestão podem ser menos restritivos daqueles previstos na bandeira de risco na região, porém não menos restritivos que o da bandeira de risco inferior; CONSIDERANDO que a situação geral da região aponta para uma estabilidade dos os indicadores, demonstrados com dados técnicos de acordo com o acompanhamento semanal, definidos pelos critérios estabelecidos no modelo previsto no Decreto Estadual 55.240/20 e alterações; CONSIDERANDO que na semana de 24/07/20 a 30/07/20 a região apresentou significativa melhora, com reduções em 20% nas internações por SRAG e em 20% nos Leitos de UTI ocupados por COVID19, indicando um decréscimo expressivo em ambos os pontos; CONSIDERANDO que o número de leitos UTI livres é 33% maior do que o verificado no período anterior (17/07 a 23/07), evidenciando a redução das internações e do próprio agravamento da situação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração CONSIDERANDO que a Capacidade de atendimento EM LEITOS DE UTI apresentou melhora significativa de 72% na região, passando de 0,53 leitos livres para 0,91 leitos livres para cada paciente confirmado Covid19; CONSIDERANDO que a região da serra aumentou em 115% o número de leitos do SUS e 83% o número de leitos UTI no setor privado, CONSIDERANDO que a capacidade de atendimento, ao excluir pacientes de fora da região, apresentou expressiva melhora de 32%, passando de 58 leitos livres e para 77 leitos livres no período; CONSIDERANDO que a região da AMESNE ? Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste ? estabeleceu e apresentou ao Governo do Estado protocolos específicos de aplicação regional, com critérios de teto de operação e modo de atendimento/operação com índices entremeios às bandeiras laranja e vermelha; CONSIDERANDO que o documento encaminhado ao Governo do Estado com o novo modelo de cogestão foi definido e aprovado por decisão unânime dos prefeitos da AMESNE; e CONSIDERANDO que o embasamento para estes novos protocolos são resultados do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado, os quais são analisados os níveis de disseminação da doença, a capacidade do sistema de saúde da região, a testagem/monitoramento da evolução da epidemia, o número de internações por Covid-19 e o número de óbitos no município, DECRETA Art. 1º Ficam estabelecidos os protocolos que definem as medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de estabelecimentos públicos ou privados, comerciais e industriais, nos termos do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240, de 2020, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos por ato do Governador do Estado ou da região Covid19, com base nos seguintes critérios: I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme definido pela capacidade máxima de ocupação (PPCI); II - modo de operação; III - horário de funcionamento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração IV - restrições específicas por atividades; V - cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 2020 e as normas/portarias da Secretaria Estadual da Saúde. Parágrafo único. O teto de operação de que trata o inciso I deste artigo aplica-se somente a atividade com quatro ou mais trabalhadores. Art. 2º Anexo ao presente Decreto, em conformidade ao Decreto Estadual nº 55.240, de 2020, ficam estabelecidos os protocolos de cogestão regional do modelo de distanciamento controlado a serem aplicados pelo município pertencente à AMESNE ? Associação da Encosta Superior do Nordeste, com as diretrizes específicas apenas aos seguintes setores econômicos: I - tipo ? ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO: a) subtipos ? restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, restaurantes de autosserviço (self-service), lanchonetes e lancherias. II - tipo ? COMÉRCIO: a) subtipos ? comércio de veículos (rua), comércio atacadista essencial e não essencial, comércio varejista essencial e não essencial (rua) e comércio varejista essencial e não essencial em centro comercial e shopping. III - tipo ? EDUCAÇÃO: a) subtipos ? escolas de ensino de idiomas, ensino de música, ensino de esportes, dança e artes cênicas, ensino de arte e cultura, formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares. IV - tipo ? SERVIÇOS: a) subtipos ? parques temáticos, atrativos turísticos (vinícolas, agroturismo) e similares, parques e reservas naturais, jardins botânicos e zoológicos, museus e similares. Parágrafo único. Os protocolos específicos das demais atividades econômicas não mencionados nos incisos I à IV, permanecem com os mesmos critérios da bandeira vermelha. Art. 3º Os protocolos específicos da região são regramentos e critérios de teto de operação e modo de atendimento/operação com índices entremeios às bandeiras laranja e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração vermelha, resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado, onde são analisados os itens: I - níveis de disseminação da doença; II - a capacidade do sistema de saúde da região. III - a testagem/monitoramento da evolução da epidemia; IV - o número de internações por Covid-19; e V - o número de óbitos no município. Art. 4º Fica o Município autorizado a enquadrar-se nos termos do presente protocolo regionalizado toda vez em que a Macrorregião Serra for classificada pelo modelo de distanciamento controlado do Governo do Estado em Bandeira Vermelha, respeitando os critérios estabelecidos no art. 3º, mediante justificativa técnica clara, objetiva e amparada em dados do município. Art. 5º O Município fica autorizado a adotar protocolos mais restritivos que os constantes do presente decreto, caso entenda, amparado em índices e dados científicos, que a situação semanal inspira regramentos de maiores vedações, objetivando evitar uma maior disseminação do vírus. Art. 6º Este Decreto com seus anexos I, II, III e IV entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNI CIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 31 dias do mês de julho de 2020. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Leda Maria Ravanello Secretária Municipal da Administração