ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Página 1 de 6 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 21, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2026/09 UNIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA : SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO OBJETO: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE CARTÕES ELETRÔNICOS COM TARJA MAGNÉTICA OU COM CHIP PARA USO PESSOAL E NA REALIZAÇÃO DE RECARGAS MENSAIS PARA O BENEFÍCIO ?AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO?. De um lado o Município de Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 87.502.894/0001-04, com sede na Rua Silva Jardim, nº 505, Bairro Centro, Estado do Rio Grande Do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício Sr. JOÃO PAULO MAROSO, CPF nº 354.xxxx-87, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, DINFLEX LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.xxx/0001-08, neste ato representada por PATRÍCIA DAS NEVES NOCCHI , inscrita no CPF n° 609.xxx-10, doravante denominada CONTRATADA , celebram o presente contrato, que se rege pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO A presente dispensa tem por objeto a contratação emergencial da empresa DINFLEX LTDA, visando à prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento mensal de benefício de vale- alimentação aos servidores públicos do Município de Nova Bassano/RS. O objeto compreende o fornecimento de cartões eletrônicos (com chip ou tarja magnética), controle de saldo mediante senha pessoal e recargas mensais, garantindo a continuidade do benefício de vale-alimentação e evitando o desabastecimento dos servidores durante a tramitação do respectivo processo licitatório. CLÁUSULA SEGUNDA ? DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO A prestação de serviço objeto do presente contrato será realizada nos seguintes termos: 2.1 DO FORNECIMENTO DOS CARTÕES: 2.1.1. Os cartões eletrônicos não precisarão ser substituídos. Os servidores continuarão fazendo uso dos mesmos cartões. 2.1.2. Caso haja necessidade emissão de segunda via do cartão em virtude de perda, roubo ou inutilização dos mesmos por parte dos servidores, os custos de emissão, fornecimento e entrega da segunda via, bem como a manutenção do sistema informatizado e quaisquer outras despesas, não implicarão quaisquer ônus extras para a Administração ou para os beneficiários. 2.1.3. O saldo de créditos remanescente da primeira via já deverá estar disponível para utilização no novo cartão. 2.1.4. A inclusão de novos beneficiários poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Município. 2.1.5. Os novos cartões deverão ser entregues em envelope lacrado, com manual básico de utilização e bloqueados. O desbloqueio poderá ser automático quando da primeira utilização dos cartões ou ser realizado através da Central de Atendimento pelo usuário; 2.1.6. Os cartões deverão ser fornecidos com senha individual, nominais aos beneficiários que a Administração indicar, para crédito vale-alimentação e débitos conforme utilização em estabelecimentos conveniados. 2.1.7. Os dados cadastrais iniciais dos beneficiários (nome, CPF, valor de carga, local de entrega dos cartões), bem como quaisquer informações necessárias para emissão do(s) cartão(ões), serão obtidos junto do Departamento de Recursos Humanos do Município de Nova Bassano. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Página 2 de 6 2.1.8. Os dados dos usuários/portadores, fornecidos pela CONTRATANTE , serão utilizados apenas para os fins de emissão e gerenciamento dos cartões, e serão mantidos, pela CONTRATADA, em sigilo e confidencialidade em relação a terceiros. 2.1.9. Constatada alguma irregularidade nos cartões disponibilizados, os mesmos deverão ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE ou beneficiários. 2.1.10. A CONTRATADA deverá fornecer aos beneficiários todas as orientações e instruções sobre o benefício e sobre a utilização dos cartões. 2.1.11. A CONTRATADA obrigar-se-á a manter padrão elevado de qualidade e segurança no processo de impressão, crédito nos cartões e disponibilização de senhas, a fim de evitar qualquer tipo de falsificação ou fraude. 2.1.12. A CONTRATADA deverá obrigatoriamente oferecer atendimento ao usuário, através de e-mail e telefone 24 horas. Poderá também oferecer outros canais de atendimento, como por exemplo: atendimento via whatsapp e via atendente remoto; manter atendimento, no mínimo, das 8h às 18h para lojistas, através de e- mail e telefone, a fim de sanar dúvidas e falhas que possam ocorrer durante a utilização do cartão no estabelecimento. 2.1.13. A entrega de cartões deverá ocorrer junto ao Departamento de Recursos Humanos, na Prefeitura Municipal de Nova Bassano no endereço: Rua Silva Jardim, 505 - Centro. 2.2 DOS BENEFICIÁRIOS: 2.2.1. O número de beneficiários é de 370 (trezentos e setenta) servidores públicos municipais, com percepção de benefício vale-alimentação, no valor diário de R$ 16,63 (dezesseis reais e sessenta e três centavos), sendo que valor do crédito mensal varia conforme os dias trabalhados de cada servidor, as quantidades, os valores e os beneficiários serão informados mensalmente pela Prefeitura Municipal através do seu Departamento de Recursos Humanos. 2.2.2. A quantidade de beneficiários, o valor mensal do benefício, o valor total mensal estimado e o valor total anual estimado poderão sofrer variação ao longo da vigência do contrato, em função das necessidades da Prefeitura, sendo que tais alterações não representarão modificação nas condições contratuais. 2.3. DOS CRÉDITOS 2.3.1. O Município disponibilizará por meio eletrônico, os valores correspondentes a cada servidor no mesmo dia da recarga de créditos. 2.3.2. A solicitação de créditos será executada, preferencialmente, em aplicativo/portal online fornecido e mantido pela CONTRATADA por funcionário credenciado pelo Município e autenticado no sistema da contratada. A contratada disponibilizará sistema online e aplicativo para consulta de saldos e gerenciamento individual dos respectivos cartões de débitos. 2.3.3. O valor do repasse mensal a ser realizado pela Administração Pública Municipal corresponderá ao montante total do benefício do vale-alimentação a ser distribuído no mês, de acordo com o número de servidores e de dias efetivos para a distribuição e o valor diário do vale-alimentação, nos termos da legislação. 2.3.4. A empresa enviará a fatura para que o Município realize o seu pagamento, até o dia 10 (dez) do mês correspondente à recarga de créditos. 2.3.5. Nenhum pagamento será efetuado à empresa enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária. 2.3.6. Os créditos disponibilizados nos cartões, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos. 2.3.7. Ocorrendo qualquer dificuldade quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, que prejudiquem ou impeçam a efetivação dos valores dos créditos nos cartões eletrônicos dos beneficiários, será obrigatória a apresentação de um meio alternativo para disponibilização dos créditos, sem ônus para a CONTRATANTE ou para o usuário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Página 3 de 6 2.3.8. Após o termino do contrato, os créditos remanescentes deverão ter validade de 90 (noventa) dias, para que o servidor possa utilizá-los. Transcorrido este prazo, eventual saldo remanescente será devolvido no período de 30 (trinta) dias à CONTRATANTE. 2.3.9. A empresa deverá manter atualizados (durante a vigência do contrato) e apresentar caso solicitado, os seguintes documentos: Prova de regularidade fiscal por meio das certidões negativas federal, estadual e municipal, de débitos trabalhistas, de falência e concordata, de Regularidade do FGTS e, se for o caso, relatório SEFIP/GFIP com o respectivo comprovante de quitação das contribuições sociais e fiscais, ou outro relatório que substitua em decorrência da Legislação do E-Social relativo a todos os empregados vinculados aos serviços contratados. Também deverá apresentar a comprovação de pagamento da remuneração e dos encargos devidos referentes aos profissionais autônomos que não fazem parte do Contrato Social atualizado e que prestaram serviços por força do presente contrato. 2.3.10. O pagamento será efetuado mediante a apresentação da competente Nota Fiscal ou Fatura, em moeda corrente nacional, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste instrumento convocatório. 2.3.11. O pagamento ficará condicionado ao recebimento dos serviços pelo fiscal do Contrato. 2.3.12. Os pagamentos mediante emissão de qualquer modalidade de Ordem Bancária serão realizados desde que a CONTRATADA efetue cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias. 2.3.13. Caso a CONTRATADA não seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei n° 9317/96 serão retidos na fonte os tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados, conforme previsto na legislação vigente. 2.3.14. Deverão ser observadas as Instruções Normativas RFB 2110/22 e 2145/23, que versam sobre INSS e IRRF, respectivamente, quando da emissão das notas fiscais, pois estas serão devolvidas para retificação caso não atendam à legislação tributária. 2.4. DA REDE DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS 2.4.1. A CONTRATADA deverá manter a mesma rede de estabelecimentos credenciados e ativos para a aceitação dos cartões que estão em vigor de acordo com o contrato anterior. 2.4.2 Os estabelecimentos conveniados poderão ser substituídos por outros de igual porte, desde que tal alteração não implique a diminuição do número de conveniados e a queda do padrão do serviço, sob pena de rescisão contratual, cabendo à CONTRATADA fornecer relação de estabelecimentos conveniados, sempre que solicitada pela Prefeitura. 2.4.3 A taxa de remuneração a ser cobrada aos estabelecimentos credenciados deverá ser mantida a mesma que vinha sendo cobrada de acordo com o contrato anterior. CLÁUSULA TERCEIRA - DO INÍCIO DO CONTRATO E DO PRAZO 3.1. O contrato terá início no dia 06/03/2026, e terá validade de até 120 (cento e vinte) dias ou até a data de encerramento do processo licitatório, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro. CLÁUSULA QUARTA - PREÇO O CONTRATANTE terá a Taxa de Administração de 0,00% (zero por cento) sobre o valor dos créditos nos cartões magnéticos Onecard. O valor para fornecimento da primeira e segunda via do cartão magnético Onecard é de: R$ 0,00 (zero real). CLÁUSULA QUINTA ? CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 5.1. O pagamento será efetuado, mediante a entrega do objeto após a apresentação de documento fiscal, bem como aprovação da fiscalização do CONTRATANTE. 5.2. O pagamento será realizado em até 30 dias úteis contados da entrega do objeto e o recebimento do documento fiscal e demais documentos que forem exigidos, inclusive certidões negativas e/ou comprovações de regularidade específicas. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o próximo dia útil. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Página 4 de 6 CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: CLÁUSULA SÉTIMA ? DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 7.1. O CONTRATANTE designa como fiscalizadoras do presente contrato a Sra. Roberta Bertoldo Bottin, Agente Administrativo, matrícula funcional nº 407. 7.2. Dentre as responsabilidades do fiscal, está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. 7.3. Fica designada como Gestora do presente contrato, a Sra. Leda Maria Ravanello, Secretária Municipal da Administração CLÁUSULA OITAVA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8. São obrigações do CONTRATANTE : 8.1. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA , conforme definido neste contrato. 8.2. Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. 8.3. Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar o regramento pactuado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso. CLÁUSULA NONA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9. São obrigações da CONTRATADA : 9.1. Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos pactuados, bem como nos termos da sua proposta. 9.2. Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos. 9.3. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 9.4. Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços. 9.5. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado. 9.6. Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado. 9.7. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE . Secund aria Princi pal Descrição Categoria Órgão Unidade Função P. Ati vidade F. Rec urso CF STN 1225 82 INDENIZACAO AUXILIO- ALIMENTACAO 33904601 0000000 3 1 4 2006 1 0 500 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Página 5 de 6 CLÁUSULA DÉCIMA ? RECEBIMENTO DO OBJETO 10.1. O objeto do presente contrato será recebido por agente público ou comissão de agentes, podendo contar com o apoio do fiscalizador do contrato ou assistido por terceiros, comprovando-se o atendimento de todas as exigências contratuais, confrontando o objeto que estiver sendo entregue com o objeto contratado. 10.2. Constatada divergência entre o objeto contratado e o objeto que estiver em procedimento de entrega, o recebimento não deverá ser realizado, e poderá ser instaurada diligência para obtenção de solução. 10.3. O recebimento não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? PENALIDADES 11.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: 11.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 11.1.2. Multa, no percentual compreendido de 10% (dez por cento) na entrega parcial e 30% (trinta por cento) no caso de cumprimento total do contrato, do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar. 11.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE , pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses: 11.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 11.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato. 11.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame. 11.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. 11.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 11.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 11.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações: 11.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 11.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 11.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 11.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 11.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2. Na aplicação das sanções serão considerados: 11.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 11.2.2. As peculiaridades do caso concreto. 11.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 11.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE . 11.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação. 11.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? EXTINÇÃO DO CONTRATO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Página 6 de 6 12. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA . 12.1. A extinção do contrato poderá ser: 12.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE , exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. 12.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Nova Prata para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato. Estando justos e contratados, firmam o presente instrumento em 4 vias de igual teor e forma. Nova Bassano, 24 de fevereiro de 2026. ___________________________________ ____________________________________ CONTRATANTE CONTRATADA ________________________________ Leda Maria Ravanello Gestora do contrato ________________________________ Roberta Bertoldo Bottin Fiscalizadora do Contrato Este contrato se encontra examinado e aprovado pelo Departamento Jurídico. Em ___/___/___. ________________________ Assessor Jurídico