CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 89/2024 CHAMADA PÚBLICA Nº 02/2024 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. O Município de Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Silva Jardim, Nº 505, inscrita no CNPJ sob n.º 87.502.894/0001-04, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Ivaldo Dalla Costa, CPF nº 098.095.380-49, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, nº 804, em Nova Bassano/RS, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro EDINARDO PASOLIN , inscrito no CPF 908.511.020-34, DAP nº SDW0908511020341708220441, com domicílio na Linha Benjamin Constant, Capela São Pelegrino, S/N, em Nova Bassano/RS, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei n° 11.947/2009 e da Lei 14.133/2021, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 02/2024, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE Federal, para o período de julho a dezembro de 2024, descritos nos itens enumerados na Cláusula Quarta, todos de acordo com a Chamada Pública n.º 02/2024, a qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE, conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP/CAF por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA : Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 10.486,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), conforme listagem a seguir: Produto Unidade Quantidade Preço Unitário Valor total OVOS DE GALINHA, TIPO MÉDIO, EM CAIXAS DE PAPELÃO COM 12 UNIDADES, CASCA ÍNTEGRA, SEM RACHADURAS, SEM SUJIDADES, LIMPOS, NÃO PODEM ESTAR TRINCADOS, EMBALAGEM COM RÓTULO, INFORMAÇÃO NUTRICIONAL E VALIDADE DE NO MÍNIMO 1 MÊS. COM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, SIM, SUSAF, SIF OU CISPOA. UND 980,0000 10,7000 10.486,00 a. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda e assinatura do Cronograma de entrega (termo de recebimento) pelo fornecedor e pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, conforme o anexo deste Contrato. b. No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA QUINTA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Exercício Órgão Unid. Fun. S.Fun. Prog. P/A Rec. Cat.Desp. Despesa Cód. 2024 6 4 12 12 205 2021 1002 333903007030000 GENEROS DE ALIMENTACAO 1753 MATERIAL DE CONSUMO 277 Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos. 2024 6 4 12 12 205 2021 1002 333903007010000 GENEROS DE ALIMENTACAO - CRECHE 1751 MATERIAL DE CONSUMO 276 Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos. 2024 6 4 12 12 205 2021 1002 333903007030000 GENEROS DE ALIMENTACAO 1736 MATERIAL DE CONSUMO 266 Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos. 2024 6 4 12 12 205 2021 1002 333903007020000 GENEROS DE ALIMENTACAO - PRE 2451 MATERIAL DE CONSUMO 276 Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos. 2024 6 4 12 12 205 2021 1002 333903007030000 GENEROS DE ALIMENTACAO 1754 MATERIAL DE CONSUMO 278 Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos. CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quarta, alínea ?a?, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o pagamento do valor em até 30 (trinta) dias do recebimento do objeto e Nota Fiscal correspondente. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA SÉTIMA: O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela vencida, ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA OITAVA: Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE se compromete em guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O CONTRATANTE em razão à supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c. fiscalizar a execução do contrato; d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa da Sra. Andréia Focchesatto, do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e da Sec. Mun. Da Agricultura. A gestão do presente contrato ficará a cargo da Secretária Municipal de Educação, Sra. Salete Teresinha Cestonaro Bongiovanni. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 01/2024, pela Resolução CD/FNDE nº 06/2020, Lei n° 11.947/2009 e pela lei 14.133/2021 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a. por acordo entre as partes; b. pela inobservância de qualquer de suas condições; c. quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O presente contrato vigorará da sua assinatura até o término da entrega total dos produtos ou até 31 de dezembro de 2024, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: É competente o Foro da Comarca de Nova Prata para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma: Nova Bassano, 27 de junho de 2024. ___________________________ ___________________________ CONTRATANTE CONTRATADA --------------------------------------------------- ------------------------------------------------ Salete Teresinha Cestonaro Bongiovanni Andréia Focchesatto GESTORA DO CONTRATO FISCAL DO CONTRATO