Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 21 DE 01 de MARÇO DE 2024. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 07/2024. UNIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA: GABINETE DO PREFEITO. OBJETO: LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL PARA INSTALAÇÕES DO CONSELHO TUTELAR. FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 14.133/21. Pelo presente instrumento particular de Contrato, nos termos do que dispõea Lei Federal nº 14.133/21, o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, pessoa jurídica de direito interno público, com sede na Rua Silva Jardim, 505, na cidade de Nova Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-04, de ora em diante denominado de LOCATÁRIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. IVALDO DALLA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG nº 1022137358 SSP/RS e inscrito no CPF nº 098095380/49, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, nº 804, em Nova Bassano/RS, e KAREN DALLA COSTA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 4059640229 e inscrita no CPF nº 004.542.480-24 residente e domiciliada na Rua Pinheiro Machado, 789, Centro, em Nova Bassano, RS, de ora em diante denominada de LOCADORA, firmam o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DA FORMA DE EXECUÇÃO Constitui objeto do presente a locação do imóvel localizado na Rua Pinheiro Machado, 1020, Sala 202, em Nova Bassano, RS, com área útil de 70,00 m² (setenta metros quadrados), segundo pavimento, piso cerâmico, paredes rebocadas e pintadas, instalação elétrica, pontos de internet e telefone, forro rebaixado em gesso e dois sanitários. § 1º O imóvel será utilizado pelo Município/Locatário para instalação das atividades do Conselho Tutelar do Município. §2º Quaisquer obras ou modificações no imóvel só poderão ser executadas com o consentimento prévio e por escrito do Locador. §3º Findo o prazo de locação, e não tendo mais interesse no imóvel, o Locatário obriga-se a entregar o imóvel em perfeito estado de conservação, inclusive pintura, tal como recebeu. §4º Não poderá o Locatário fazer qualquer sublocação do imóvel, assim como ceder ou transferir a terceiros, sem o prévio consentimento do Locador. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO 2.1 O Locatário pagará ao Locador, em contraprestação pela locação da sala que trata o presente contrato, o valor de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais mensais) e R$ 115,00 (cento e quinze reais) referente a taxas condominiais. 2.2 Caberão ao Locatário o pagamento pelas despesas de energia elétrica, condomínio e consumo de água. 2.3 As obras ou adaptações que, por ventura se façam necessárias e, após autorizadas pelo Locador, sejam pertinentes as atividades do Locatário, serão por este suportadas. 2.4 As benfeitorias úteis e necessárias que digam respeito ao estado de ocupação e habitação do prédio serão suportadas pelo Locador que, quando executadas pelo Município, serão descontadas do valor do aluguel mensal. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO 3.1 O pagamento da locação será efetuado mensalmente, conforme oredem cronológica dos pagamentos da Secretaria da Fazenda, a contar da emissão do recibo de locação, devidamente acompanhado de documento hábil de verificação da efetiva locação do imóvel, aprovado pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato. 3.2 Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e o Locatário compensará o Locador com juros de 0,5 % ao mês pro rata. 3.3 Serão processadas as retenções previdenciárias, tributárias e/ou outras obrigatórias e legais, nos termos da lei que regula a matéria, quando couber. CLÁUSULA QUARTA: DO REAJUSTE 4.1 Após cada período de 12 (doze) meses a contar da data de entrada no imóvel, o valor do aluguel poderá será corrigido automaticamente pelo IGPM/FGV, ou índice que vier a substituí-lo. 4.2 Os valores da proposta não sofrerão qualquer reajuste nos termos da Lei nº 9.069/1995 e Lei nº 10.192/2001. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO Será efetuada, previamente, uma vistoria no imóvel objeto da presente locação, devendo no respectivo termo constar eventuais situações e ocorrências que digam respeito ao estado e situação em que se encontra, sendo que, posteriormente será utilizado como referência no momento do encerramento do contrato e a devolução do imóvel. CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO CONTRATUAL O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, a contar de 01 de março, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos e/ou enquanto houver interesse por parte do poder publico na utilização do imóvel, conforme Lei 14.133/21. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA: DOS DIREITOS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 Dos direitos: I - Constituem direitos do Locatário receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e do Locador perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados; II - Ficam assegurados os direitos do Locatário em caso de rescisão administrativa, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/21. 7.2 Das obrigações: a) Compete ao Locatário: I - efetuar os pagamentos ajustados, no prazo estabelecido; II - fiscalizar, orientar, impugnar e dirimir dúvidas emergentes da execução do objeto contratado; III - receber o imóvel, lavrar termo de recebimento, após a análise de compatibilidade entre o solicitado e o efetivamente entregue; IV- se o objeto contratado não estiver de acordo com as especificações, rejeitá-lo no todo ou em parte; V- arcar com o pagamento das despesas de energia elétrica, condomínio e consumo de água; VI- se houver a necessidade de obras ou adaptações, solicitar previamente autorização ao Locador e, se pertinentes às atividades do Locatário, suportar os custos das mesmas. b) O Locador obriga-se a: I - executar e entregar o objeto deste contrato segundo as especificações solicitadas e do presente contrato, obedecendo rigorosamente às disposições contidas na legislação pertinente; II - proceder à entrega do imóvel no prazo previsto; III - assumir todas as despesas necessárias à consecução do objeto contratado; IV - manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas no certame de locação, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; V - apresentar, durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, obrigações sobre o imóvel; VI - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Locatário, cujas reclamações se obriga a atender, prontamente; VII - atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Locatário; VIII- em relação às benfeitorias úteis e necessárias que digam respeito ao imóvel, deverá suportá-las, quando executadas pelo Município, as quais serão descontadas do valor do aluguel mensal ou de outra forma a ser acertada entre as partes. CLÁUSULA OITAVA: DAS SANÇÕES E PENALIDADES 8.1 Ao Locador, obedecida a defesa prévia, serão aplicadas as sanções abaixo previstas: a) multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na entrega do bem, limitado esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução contratual. b) multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano; c) multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total de contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos. 8.2 As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato. CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral do Locatário, nos termos da Lei 14.133/21. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que conveniente para o CONTRATANTE; c) Judicialmente, nos termos da legislação. CLÁUSULA DÉCIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente Contrato serão atendidas através da seguinte dotação orçamentária: DESCRIÇÃO: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS CATEGORIA: 333903615000000 ÓRGÃO: 2- GABINETE DO PREFEITO UNIDADE: 2 ? FMDCA ? Fundo Munic. Dir. Criança e Ado DOTAÇÃO PRINCIPAL: 45 ? Locação de imóveis Fonte de recurso: 1 ? Recurso livre DESCRIÇÃO: CONDOMÍNIOS CATEGORIA: 333903601000000 ÓRGÃO: 2- GABINETE DO PREFEITO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br UNIDADE: 2 ? FMDCA ? Fundo Munic. Dir. Criança e Ado DOTAÇÃO PRINCIPAL: 45 ? Condomínios Fonte de recurso: 1 ? Recurso livre CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO A gestão pela execução do presente contrato ficará a cargo da Sra. Leda Maria Ravanello, Secretária da Administração, matrícula 66.761 e a fiscalização a cargo da Sra. Renata Sabrina dos Santos Pinho, agente administrativo, matrícula 788. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO O presente Contrato fica vinculado ao Processo de Contratação supracitado e à proposta do Locador. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento e seus casos omissos regem-se pela legislação pertinente em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133 de 2021, estando os Contratantes sujeitos às normas dessa Lei e às presentes cláusulas contratuais e suplementarmente com base nas normas de locação vigentes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata/RS, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato. Inteiramente de acordo com as cláusula e condições acima estabelecidas, assinam o presente Contrato, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma: os contratantes, gestor e fiscal. Nova Bassano, 01 de março de 2024. CONTRATANTE CONTRATADA LEDA MARIA RAVANELLO SRA. RENATA SABRINA DOS SANTOS PINHO GESTORA FISCAL Este contrato se encontra examinado e aprovado pelo Departamento Jurídico. Em ___/___/___. ________________________ Assessora Jurídica