Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 R.240 www.novabassano.rs.gov.br CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 92/2024 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 12/2024 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 02/2024 Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO , pessoa jurídica de direito interno público, com sede na Rua Silva Jardim, 505, na cidade de Nova Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-04, neste ato, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ivaldo Dalla Costa, brasileiro, casado, portador do RG nº 1022137358 SSP/RS e inscrito no CPF nº 098095380/49, residente e domiciliado na Rua Pinheiro Machado, nº 804, em Nova Bassano/RS, de ora em diante denominado de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LI XO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 06.136.424/000164, com sede na Rua G, nº 91, Distrito Industrial Norte, na cidade de Vila Maria/RS, neste ato representada pelo seu representante legal, Sr. Ricardo Sartori Vedana, CPF nº 013.153.780-60, de ora em diante denominada simplesmente de CONTRATADA, firmam o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições e com base no processo licitatório supracitado. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A CONTRATADA executará os SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, LOCAÇÃO DE CONTENTORES E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS ORGÂNICOS E SELETIVOS DOMICILIARES E VOLUMOSOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO /RS, dentro da estimativa e descrições contidas no Edital e anexos da Concorrência Eletrônica nº 02/2024: ITEM DESCRIÇÃO UNID QTDE ESTIMADA MÊS 0001 SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS ORGÂNICOS TON 94,74 0002 SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SELETIVOS E VOLUMOSOS TON 50,00 0003 LOCAÇÃO DE CONTENTORES PARA DEPÓSITO DE LIXO (ORGÂNICO E SECO) COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 1000 LITROS, PREVISÃO ESTIMADA UND 130,00 0004 SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS TON 144,74 § 1º - A coleta de resíduos sólidos domiciliares deverá ser efetuada em todas as vias públicas do município de Nova Bassano. § 2º - Os serviços de coleta deverão ser executados obedecendo aos roteiros planejados, adequados ao sistema viário e a sua legislação de forma a conferir uma constância de horários de atendimento em cada domicílio e garantir confiabilidade na completa abrangência, conforme definido no Projeto Básico, parte integrante do edital. § 3º - A Contratada deverá disponibilizar ao Município 130 (cento e trinta) contentores para depositar provisoriamente o lixo orgânico e seco, em locais a serem definidos pelo Município. § 4º - A Contratada deverá obedecer rigorosamente às disposições contidas no Edital supracitado e todos os anexos que fazem parte integrante do presente processo licitatório para fins de correta execução do objeto. § 5º - A Contratada deverá manter suas atividades, objeto desde instrumento contratual, em total observância quanto às normas trabalhistas e previdenciárias, de segurança de trabalho, junto a todos e quaisquer órgãos fiscalizadores e normas aplicáveis. § 6º - Os serviços deverão ser prestados com o uso de equipamentos adequados e em excelente estado de conservação, atendendo as especificações constantes no objeto da contratação e nas normativas legais vigentes. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO Pelos serviços realizados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor contratual mensal estimado em R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais), perfazendo, ao longo dos 12 meses, um total contratual no valor de R$1.017.600,00 (um milhão, dezessete mil e seiscentos reais) referente aos serviços a seguir especificados e contratados: Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br I - o valor de R$ 318,37 (trezentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) por tonelada coletada de resíduos orgânicos, estimativa de 94,74 toneladas/mês, totalizando R$ 361.953,36; II - o valor de R$ 339,38 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) por tonelada coletada de resíduos seletivos e volumosos, com estimativa de 50 toneladas/mês, totalizando R$ 203.627,04; III - o valor de R$ 14.429,87 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) pela locação de 130 (cento e trinta) contentores, unidades/mês, totalizando R$ 173.158,44; IV - e o valor de R$ 160,55 (cento e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) pelo serviço de destinação final dos resíduos, estimativa de 144,74 toneladas/mês, totalizando R$ 278.861,16. § 1º - A contratação será por estimativa, podendo variar as quantidades mensais previstas, dependendo da necessidade do município, ficando a Contratada obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 125 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores. § 2º - O preço a ser pago pela CONTRATANTE corresponde a todo material fornecido, mão-de-obra empregada, custos com deslocamento, inclusive BDI (impostos, taxas, contribuições sociais, lucro do empreendimento, seguros, valor de frete, etc), não cabendo mais nenhuma importância a ser saldada pelo Contratante à Contratada. § 3º - Encontram-se embutidos nos preços previstos todo e qualquer imposto, taxas ou despesas extras, quaisquer vantagens, abatimentos, contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, que eventualmente incidam sobre a operação; ou, ainda, despesas com transporte, viagens, estadias de empregados, transporte de equipamentos, frete, carga/descarga, ou quaisquer outras, que correrão por conta da Contratada. CLÁUSULA QUARTA ? DO CONTRATO O presente Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do disposto nos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021. Havendo prorrogação do Contrato, o preço será corrigido monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses, pelo IGPM/FGV ou índice que vier a substituí-lo. § 1º - Será condição para renovação contratual que a Contratada apresente toda documentação exigida para a fase de habilitação no certame. § 2º - O contrato regular-se-á, no que concerne à execução, inexecução, alteração ou rescisão, pelas disposições da Lei Federal n° 14.133/2021, pelas disposições do edital e pelos preceitos do direito público. § 3º - A presente contratação será em regime de empreitada global, com o fornecimento de equipamentos e de mão de obra necessários ao fiel cumprimento do contrato. § 4º - A Contratada deverá iniciar os serviços em prazo não superior a 10 (dez) dias consecutivos, contados da emissão da ordem de serviços, que poderá ser prorrogado por igual período durante o transcurso do respectivo prazo, desde que seja requerido, de forma motivada e aceito pela Administração, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior. § 5º - A Assinatura de Responsabilidade Técnica (ART) da prestação do serviço deverá ser fornecida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da ordem de início dos serviços. § 6º - No prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o início da prestação dos serviços, a Contratada deverá apresentar ao Fiscal do contrato a seguinte documentação: a) Relação com o nome e o número da carteira de identidade dos funcionários que prestarão os serviços; b) Em caso de eventuais substituições, a Contratada deverá comunicar com antecedência o Fiscal do contrato, por escrito; c) Comprovação do vínculo entre os profissionais que prestarão os serviços e a Contratada. Em se tratando de empregado, por meio de cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços assinado pelo profissional e pelo responsável legal da empresa, e, no caso de sócio da empresa, Ato Constitutivo e/ou do Contrato Social. § 7º - A Contratada compromete-se a corrigir imediatamente, as suas custas, parcial ou totalmente, caso os serviços prestados não atendam aos critérios básicos legalmente estabelecidos pelo Projeto Básico, imediatamente após o comunicado do Fiscal do Contrato. § 8º - A Contratada não poderá, sob nenhuma hipótese, efetuar qualquer cobrança dos usuários relativa aos serviços prestados através do presente instrumento, responsabilizando-se por cobranças indevidas realizadas diretamente ou por seus propostos ou terceiros. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br § 9º - A seleção do(s) profissional(is) que prestará(ão) os serviços caberá exclusivamente à Contratada, reservando- se o Município o direito de solicitar a substituição imediata de qualquer profissional, por motivo de melhor qualificação dos serviços prestados, sempre que o mesmo for considerado insatisfatório. § 10 - Todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e sociais, em relação ao quadro de pessoal que prestará os serviços ora contratados, serão da exclusiva responsabilidade da Contratada, assim como a responsabilidade civil e penal sobre eventuais danos e indenizações de qualquer espécie, que os mesmos vierem a dar causa, exonerando-se integralmente o Município. § 11 - No período de contratação, a Contratada prestará todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender, prontamente. § 12 - A Contratada assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venham dolosa ou culposamente prejudicar o Município, quando da execução dos serviços. § 13 - Todas as despesas decorrentes da contratação, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato ficarão exclusivamente a cargo da Contratada, cabendo-lhe ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a serem vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a terceiros e ao Município. § 14 - O Município se reserva o direito de alterar o horário e dias da semana para execução dos serviços, de acordo com a sua conveniência e a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. Os serviços serão executados nos horários, dias da semana e itinerários indicados no Projeto Básico (anexo I), entretanto, se na vigência do contrato ocorrerem mudanças, ficará a Contratada obrigada a executá-los. § 15 - O Município a qualquer momento, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, obedecido o interesse público, poderá suprimir parcial ou totalmente roteiro(s). § 16 - Dos veículos e equipamentos para prestação do serviço 1. Todas informações referentes às especificações dos veículos e equipamentos podem ser observadas detalhadamente em tópico específico do Projeto Básico, anexo a este Edital. 2. Os veículos da coleta orgânica e seletiva devem estar em boas condições de uso, de manutenção, visibilidade e deverão ter no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, e em nenhum momento do contrato poderão ter idade maior que esta, devendo ser substituído imediatamente caso esteja em desconformidade com o disposto. 3. A Contratada deverá apresentar a documentação dos veículos/equipamentos a serem utilizados para a prestação dos serviços na data da assinatura do contrato. Caso não seja proprietária deverá apresentar contrato de locação, com reconhecimento de firma das partes, acompanhado da documentação do veículo/equipamento. 4. Não será permitida a exploração de publicidade de terceiros nos veículos, equipamentos utilizados e envolvidos na prestação dos serviços, constando apenas os dizeres ou símbolos autorizados pelo Município. 5. A realização da coleta orgânica e seletiva deve ser realizada somente por caminhão compactador. § 17 - Dos horários da prestação do serviço, locais, itinerários, rotas e setores 1. Todas informações referentes aos horários, locais, itinerários, rotas e setores da prestação dos serviços poderão ser observadas detalhadamente em tópico específico do Projeto Básico, anexo a este Edital. 2. Os serviços de coleta deverão ser executados obedecendo aos roteiros planejados, adequados ao sistema viário e sua legislação, de forma a garantir abrangência e constância. 3. Os roteiros devem ser completamente executados pelo veículo coletor, dentro do horário estabelecido para o turno, completando quantas cargas forem necessárias. § 18 - Dos equipamentos de proteção individual e uniformes 1. Todas informações referentes aos EPIs e uniformes podem ser observadas detalhadamente em tópico específico do Projeto Básico, anexo a este Edital. 2. A Contratada deverá cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à segurança e medicina do trabalho e diligenciar para que os seus empregados trabalhem com equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformizados. 3. Os uniformes deverão atender as especificações da NBR 15292 (Vestimenta de segurança de alta visibilidade). 4. Não será permitida a exploração de publicidade de terceiros nos uniformes e equipamentos utilizados e envolvidos na prestação dos serviços, devendo constar apenas os dizeres ou símbolos autorizados pelo Município. § 19 - Dos profissionais que prestarão os serviços 1. Todas informações referentes aos profissionais necessários para a adequada e correta prestação dos serviços encontram-se dispostos detalhadamente no Projeto Básico, anexo a este Edital. § 20 - Dos serviços a serem prestados 1. Coleta orgânica e seletiva Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br 1.1. Todas informações referentes à prestação do serviço de coleta encontram-se dispostas detalhadamente no Projeto Básico, anexo a este Edital. 2. Triagem 2.1. Todas informações referentes à prestação do serviço de triagem encontram-se dispostas detalhadamente no Projeto Básico, anexo a este Edital. 3. Destinação final 3.1. Todas informações referentes ao serviço de destinação final encontram-se dispostas detalhadamente no Projeto Básico, anexo a este Edital. 4. Locação, manutenção e higienização de contentores 4.1. Deverão ser fornecidos através de locação 130 contentores para depositar provisoriamente lixo orgânico e seco, em locais a serem definidos pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação. 4.2. Container para lixo fabricado com polietileno de alta densidade (PEAD) injetado, com proteção contra raios UV, com 04 rodas de borracha maciça, tampa que evite o acúmulo de água e antirruído, capacidade de 1000 litros para os contentores seletivos e a capacidade de 1000 litros para os contentores orgânicos. Sendo 65 unidades na cor marrom para lixo orgânico e 65 unidades na cor azul para lixo seletivo. 4.3. Todas informações referentes ao serviço de locação, manutenção e higienização de contentores encontram-se dispostas detalhadamente no Projeto Básico, anexo a este Edital. CLÁUSULA QUINTA ? DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado mensalmente no mês subsequente ao da prestação dos serviços, ocorrendo no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da fatura/nota fiscal pelo Setor de Contabilidade, acompanhada de documento hábil de verificação da efetiva prestação do serviço aprovado pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato, em conta bancária corrente da Contratada a ser fornecida ao Município. Obs.1: Obrigatoriamente, deverá constar o nº da agência e da conta bancária na própria Nota Fiscal, ou juntamente com esta. Obs.2: O controle será feito pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação e pelo Depto do Meio Ambiente. § 1º - O pagamento pela execução dos serviços de coleta orgânica e seletiva será feito mensalmente, de acordo com as equipes disponibilizadas/fornecidas. A medição dos serviços, para efeito de faturamento e cobrança, será efetuada com base nas equipes fornecidas (motorista e dois garis). Serão monitoradas ainda, com base em sistema de GPS a efetividade da coleta, os trechos e as frequências estabelecidas, tendo sempre por base os preços contratados através do processo licitatório. Tal aferição será realizada por servidor da contratante. § 2º - O pagamento do valor dos serviços referentes à destinação final será efetuado pela quantidade de toneladas depositadas mensalmente no aterro e será pago mensalmente após prestação dos serviços e a apresentação da nota fiscal fatura, acompanhada da planilha de medição e atestado do fiscal do contrato. § 3º - Referente ao fornecimento dos contentores, a empresa será responsável pela limpeza e manutenção de contentores de coleta de lixo e o pagamento será efetuado de acordo com o número de contentores fornecidos, incluso o custo de manutenção e de limpeza dos mesmos. § 4º - Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5 % ao mês pro rata. § 5º - Serão processadas as retenções previdenciárias e/ou outras obrigatórias e legais decorrentes da contratação, nos termos da legislação pertinente em vigor. § 6º - Para a liberação do 1º (primeiro) pagamento, a vencedora deverá apresentar os seguintes documentos, que são indispensáveis para a efetivação do pagamento: a) LTCAT - Laudo de Condições Ambientais do Trabalho do serviço contratado. b) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa. c) PPRA (Programa Prevenção de Riscos Ambientais). § 7º - Ainda para fins de pagamento, será observado o cumprimento das exigências constantes do Projeto Básico. § 8º - O Município de Nova Bassano, em sendo o caso, poderá proceder à retenção dos tributos (Impostos, taxas e/ou contribuições) incidentes, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, a Contratada vencedora discriminar na NOTA FISCAL/FATURA o valor correspondente e os referidos tributos, inclusive quanto à retenção dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do que preceitua Decreto Municipal nº 49, de 10 de novembro de 2022, e da Instrução Normativa da RFB Nº 1.234/2021. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br § 9º - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendentes de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária. § 10 - Em caso de reclamatória trabalhista contra a CONTRATADA em que o Município seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. § 11 - Juntamente com a nota fiscal deverá ser enviado: a) Cópia das guias de pagamento das contribuições previdenciárias (INSS) e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao mês da prestação dos serviços; b) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, Certidão de regularidade do FGTS e certidão negativa de Débitos Trabalhistas ? CNDT; c) Certidão que comprove a regularidade perante a Fazenda Federal. CLÁUSULA SEXTA ? DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES Além das disposições contidas no Edital e no Projeto Básico, a Contratada estará sujeita ainda às seguintes obrigações: I - Fornecer toda a mão-de-obra, todos os equipamentos, ferramentas, máquinas, e veículos necessários para a execução dos serviços de sua competência, correndo por sua inteira conta e risco, as despesas com o equipamento, e, também com alimentação, alojamento de toda equipe de trabalho, transporte e encargos sociais decorrentes de contrato de trabalho de seus empregados, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, bem como do que vier a firmar com terceiros, nos termos da legislação trabalhista, civil, previdenciária ou penal em vigor, bem como indenizações por danos causados ao Município e/ou a terceiros. II - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, sem que isso venha a incorrer em ônus para o Município. III - Assumir a responsabilidade de todos os riscos enquanto o serviço não for concluído e recebido pelo Município, através da Equipe de Fiscalização. IV - Obriga-se, durante a vigência do presente Contrato, a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação. V - Indenizar terceiros e o Município, todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o Código Civil Brasileiro. VI - Obriga-se a cumprir fielmente as normas estabelecidas no processo de contratação e neste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas. VII ? Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, resultantes da execução do presente contrato. VIII - Responsabiliza-se civil e criminalmente pela execução dos trabalhos, objeto deste contrato, bem como solidez e segurança dos serviços realizados, na forma da Legislação Civil e, por todos e quaisquer acidentes sofridos por empregados e prepostos seus, bem como quaisquer danos causados a terceiros em decorrência de negligência ou imperícia de seus empregados ou prepostos, ou, ainda por fatos ou danos oriundos do equipamento utilizado para prestação do labor avançado. IX ? A CONTRATADA deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego atinentes às atividades desempenhadas, em especial as de número 04, 05, 06, 07, 09, 12 e 17, incidindo a Contratada, nas penalidades previstas em contrato em caso de descumprimento. X - A CONTRATADA deverá atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior, estando ciente das infrações previstas no art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados. XI ? A CONTRATADA deverá cumprir, durante todo o período de vigência, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021. XII - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. XIII - Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; XIV - Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato; Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br XV - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Caberá à Contratante: I - A acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o fornecimento, objeto deste contrato, através de seus fiscais. II - Efetuar os pagamentos, desde que tenha havido o recebimento e a aprovação dos serviços. III - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. IV - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA. V - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES A Administração, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do Art. 104 e 156, incisos I, II, III, IV e §1º ao § 9º da Lei Federal nº 14.133/21, aplicará sanções, se houver descumprimento com o disposto no presente Contrato e/ou com a proposta apresentada. I - Pelo atraso na prestação dos serviços, além do prazo estipulado, aplicação de multa na razão de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total do Contrato, até 5 (cinco) dias consecutivos de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada as penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses II ? Prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, não atendimento as impugnações, não correção e/ou reparo, será aplicada de multa na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor total do Contrato, por dia, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses III - Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela ADMINISTRAÇÃO, aplicação de multa na razão de 2% (dois por cento), sobre o valor total do Contrato por reincidência, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses § 1º. Com fundamento no artigo 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Nova Bassano/RS, da pelo prazo máximo de 3 (três) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: a - dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b - dar causa à inexecução total do Contrato; c - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; d - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e - não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a formalização, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; f - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; § 2º. Com fundamento no artigo 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: a - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo de contratação ou execução do Contrato; b - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução; c - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; d - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º. Para os fins da Subcondição ?c? do § 2º, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 337-F, 337-G, 337-I, 337-J e 337-K do Código Penal. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br § 4º. Na aplicação das penalidades previstas a ADMINISTRAÇÃO considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe os artigos 156 e 157 da Lei nº. 14.133/21. § 5°. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso. § 6°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 Lei 14.133/21 exigirá, como condição de reabilitação da Contratada ou CONTRATADA, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 7º. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 8º. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a(s) outra(s). § 9º. Será facultada apresentação de defesa prévia na ocorrência de quaisquer das situações previstas, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES No caso de incidência de uma das situações previstas neste edital, a Contratada será cientificada através do endereço eletrônico (e-mail) por ela informado no seu ato de vinculação ao processo de contratação, sendo que os prazos concedidos para manifestação fluirão, independentemente da confirmação de leitura da mensagem, após 24 (vinte e quatro) horas da data de remessa. Será considerado justificado o inadimplemento, nas seguintes situações: a - Acidentes que impliquem retardamento na execução dos serviços, sem culpa da CONTRATADA. b - Falta ou culpa do Município. c - Caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA NONA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO, DO REAJUSTE E D A REPACTUAÇÃO Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 124, alínea ?d?, da Lei n. 14.133/21, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante requerimento da Contratada, desde que suficientemente comprovado o desequilíbrio de forma documental. §1º. Durante o trâmite e despacho do protocolo, a prestação dos serviços deverá ser mantida, sem prejuízo à esta Municipalidade. §2º. No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, utilizando como indexador o IGPM/FGV, em relação aos custos dos insumos e materiais necessários à execução do serviço. §3º. Para as despesas com mão de obra e as delas decorrentes será concedida repactuação, que será realizada nas datas-bases dos acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. §4º. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. §5º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. §6º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. §7º. As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. §8º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. §9º. O Município poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada. §10. As repactuações a que a Contratada fazer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura de eventual prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. §11. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras; §12. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. §13. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS Para fins exclusivos de apuração da base de cálculo da retenção de contribuição previdenciária ao INSS, o valor correspondente ao custo de equipamentos e materiais fornecidos, incluídos no preço dos serviços, deverá ser discriminado na nota fiscal dos serviços, conforme Lei 8212/91 e Instrução Normativa do INSS em vigor. A Contratada deverá apresentar, ainda, declaração relativa à prestação ou não da atividade em condições especiais, com existência ou não de exposição dos trabalhadores à agentes nocivos que ensejam a retenção de contribuição previdenciária adicional. Em caso positivo, a mesma deverá emitir nota fiscal com discriminação específica dos serviços prestados em condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS SEGUROS E ACIDENTES Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA a responsabilidade por quaisquer acidentes no trabalho de execução dos serviços contratados, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, ainda que ocorrido em via pública. Parágrafo Único - A CONTRATADA obriga-se a manter permanentemente em vigor, seguro contra acidentes de trabalho, com ampla e total cobertura a todo o pessoal que tiver participação nos serviços, bem como arcar com todo e qualquer encargo social, tal como INSS e FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO Nos termos do art. 117 Lei nº 14.133/2021, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar o objeto, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a sua execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. §1º. A Gestão do Contrato será feita pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação juntamente com o Departamento de Meio Ambiente, na pessoa da servidora municipal Bárbara Miotto (Bióloga), e o Fiscal do Contrato será o servidor municipal Alzeri Luís Branco (Assessor do Meio Ambiente). §2º. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021. §3º. A fiscalização exercerá rigoroso controle em relação à qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas as disposições a elas relativas. §4º. A Contratada deverá fornecer todos os dados relativos à execução dos serviços à fiscalização do Município e todos os dados que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços, sob pena de aplicação de sanções e multas. §5º. A Contratada se obriga a permitir ao pessoal da fiscalização do Município livre acesso a todas as suas dependências, possibilitando o exame de instalações e também das anotações relativas aos equipamentos, ao pessoal e ao material, fornecendo quando solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços. §6º. Toda a irregularidade constatada durante a vigência do contrato será comunicada por escrito aos responsáveis credenciados da Contratada, sobre a qual será aplicada a multa que lhe couber, tendo seu valor descontado no pagamento da fatura correspondente ao mês em que ocorreu a infração, sem prejuízo da rescisão contratual. §7º. A fiscalização sobre todos os termos do presente contrato, a ser exercida pelo CONTRATANTE, ocorrerá para preservar o interesse público, sendo que eventual atraso ou deficiência nos serviços não lhe implicará na corresponsabilidade. §8º. A empresa contratada deverá informar à fiscalização os casos de depósitos irregulares de resíduos e/ou falta de recipiente adequado. §9º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95340-000 Fone/fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br §10. O Fiscal do Contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO A extinção do instrumento contratual poderá se dar numa das seguintes hipóteses: a) pela ocorrência de seu termo final; b) consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração; c) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; d) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. Parágrafo Único - Ficam assegurados os direitos da Contratada em caso de extinção contratual, conforme disposto no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Exercício Órgão Unid. Fun. S.Fun. Prog. P/A Rec. Cat.Desp Despesa Cód. 2024 9 1 17 512 170 2013 1 333903999090000 SERVIÇO DE COLETA DE LIXO 1961 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 500 Manut. Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos 2024 9 1 17 512 170 2013 1 333903912000000 LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 3092 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 500 Manut. Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO O presente contrato fica vinculado ao Processo de Licitação nº 12/2024 e à proposta vencedora. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA : Este contrato rege-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive em suas omissões. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A CONTRATADA não poderá modificar as condições apresentadas no Processo de Licitação nº 12/2024, Concorrência Eletrônica nº 02/2024. CLÁUSULA DÉCIMA OIATVA ? DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Nova Prata/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões que eventualmente venham a surgir em relação ao presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nova Bassano, 04 de julho de 2024. -------------------------------------------- ---------------------------------------- CONTRATANTE CONTRATADA --------------------------------------------------- ------------------------------------------------ Bárbara Miotto Alzeri Luís Branco GESTORA DO CONTRATO FISCAL DO CONTRATO