21/06/2021 DECRETO Nº 10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 - DECRET O Nº 10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.489-de-17-de-setembro-de-2020-278155190 1/1 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 18/09/2020| Edição: 180| Seção: 1| Página: 2 Órgão: Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 7º As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 6º A execução das ações de que trata ocaputocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III docaputdo art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 4º O disposto nocaputaplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Henrique Teixeira Dias Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.