CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 158, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024/138 UNIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO OBJETO: AQUISIÇÃO DE 55 LINHAS DE TELEFONIA MÓVEL PARA USO DOS FUNCIONÁRIOS DOS DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA . De um lado o Município de Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 87.502.894/0001-04, com sede na Rua Silva Jardim, nº 505, Bairro Centro, Estado do Rio Grande Do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. IVALDO DALLA COSTA, CPF nº xxx.xxx.380-49, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Luiz Carlos Berrini, nº 1376 no bairro Brooklin, na cidade de São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº xx.xxx.xxx/0001-62, neste ato representada por Fabio Marques de Souza Levorin, portador do CPF n° xxx.xxx.148-56 e Cleidson Sandes Nascimento, CPF nº xxx.xxx.897-89, denominado CONTRATADA, celebram este contrato, regido pelas cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a Aquisição de 55 linhas de telefonia móvel para uso dos funcionários dos diversos setores da Prefeitura. CLÁUSULA SEGUNDA ? DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO A CONTRATADA tem por objeto a presente aquisição da seguinte forma: 2.1. O total de linhas será de 55 unidades, sendo serviço de telefonia móvel pessoal (SMP), através de fornecimento de chip com acesso de voz e dados 5G, com serviço de gestão de dados e voz e gerenciamento de Dispositivo, nos termos das concessões outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações. 2.2. Todos as linhas deverão ter Licença de software de Gerenciamento de Dispositivo (Mobile Device Management ? MDM para cada chip solicitado durante todo o período do contrato. 2.3. A franquia de Minutagem Local deverá ser compartilhada entre as linhas para celulares de qualquer operadora e qualquer telefone fixo. 2.4. Roaming Nacional sem custo adicional de chamadas e deslocamento; 2.5. As assinaturas dos pacotes de dados com franquia de tráfego conforme tabela de quantidades e valores, e quando o limite de tráfego for atingido, deverá ocorrer apenas a redução de velocidade, sem interrupção do serviço de conexão de dados; 2.6. Os acessos serão utilizados preferencialmente em Nova Bassano, RS (DDD 54), mas não se limitarão a essa localidade, devendo ser permitido sua utilização em todo território nacional; 2.7. A visita técnica para vistoria é obrigatória para atestar a qualidade dos serviços. 2.8. Será designado um funcionário da Prefeitura de Nova Bassano para acompanhar a vistoria e averiguar a cobertura nos locais com maior dificuldade de sinal. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO 3.1. O prazo de vigência do contrato para prestação dos serviços será de 12 (doze) meses contados a partir de 01 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogado por 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, com fundamento nos artigos 106 e 107 das Lei 14.133/21. CLÁUSULA QUARTA - PREÇO O CONTRATANTE pagará a contratada o valor mensal de R$ 40,00 (Quarenta reais) por cada linha telefônica disponibilizada, sendo de R$ 26.400,00 (Vinte e seis mil e quatrocentos reais) o valor total anual. CLÁUSULA QUINTA ? CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 5.1. O pagamento será efetuado em mensalmente, mediante a entrega integral do objeto, após a apresentação de documento fiscal e relatório detalhado quando necessário, bem como aprovação da fiscalização do CONTRATANTE. 5.2. O pagamento será realizado em até 30 dias úteis contados da entrega do objeto e o recebimento do documento fiscal e demais documentos que forem exigidos, inclusive certidões negativas e/ou comprovações de regularidade específicas. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o próximo dia útil. CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 635 ? TELEFONIA FIXA E MÓVEL ? PACOTE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS CLÁUSULA SETIMA ? DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 7.1. O CONTRATANTE designa como fiscalizadora do presente contrato a Sra. Renata Sabrina dos Santos Pinho. 7.2. Dentre as responsabilidades do fiscal, está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. 7.3. Fica designado como Gestora do presente contrato, a Secretária Municipal da Administração, Sra. Leda Maria Ravanello. CLÁUSULA OITAVA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8. São obrigações do CONTRATANTE : 8.1. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA , conforme definido neste contrato. 8.2. Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. 8.3. Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar o regramento pactuado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso. CLÁUSULA NONA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9. São obrigações da CONTRATADA : 9.1. Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos pactuados, bem como nos termos da sua proposta. 9.2. Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos. 9.3. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 9.4. Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços. 9.5. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado. 9.6. Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado. 9.7. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE CLÁUSULA DÉCIMA ? RECEBIMENTO DO OBJETO 10.1. O objeto do presente contrato será recebido por agente público ou comissão de agentes, podendo contar com o apoio do fiscalizador do contrato ou assistido por terceiros, comprovando-se o atendimento de todas as exigências contratuais, confrontando o objeto que estiver sendo entregue com o objeto contratado. 10.2. Constatada divergência entre o objeto contratado e o objeto que estiver em procedimento de entrega, o recebimento não deverá ser realizado, e poderá ser instaurada diligência para obtenção de solução. 10.3. O recebimento não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? PENALIDADES 11.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: 11.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 11.1.2. Multa, no percentual compreendido de 10% na entrega parcial e 30% não cumprimento total do contrato, do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar. 11.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE , pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses: 11.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 11.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato. 11.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame. 17.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. 11.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 11.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 11.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações: 11.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 11.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 11.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 11.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 11.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2. Na aplicação das sanções serão considerados: 11.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 11.2.2. As peculiaridades do caso concreto. 11.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 11.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE . 11.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação. 11.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? EXTINÇÃO DO CONTRATO 12. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. 12.1. A extinção do contrato poderá ser: 12.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. 12.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Nova Prata para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato. Estando justos e contratados, firmam o presente instrumento em 4 vias de igual teor e forma. Nova Bassano, 09 de dezembro de 2024. ___________________________________ ____________________________________ CONTRATANTE CONTRATADA ________________________________ Leda Maria Ravanello Gestora do contrato ________________________________ Renata Sabrina dos Santos Pinho Fiscalizadora do Contrato Este contrato se encontra examinado e aprovado pelo Departamento Jurídico. Em ___/___/___. ________________________ Assessor Jurídico