ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração DECRETO Nº 21, DE 17 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que especifica, em razão das alterações do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, introduzidas pelo Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, e dá outras providências. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16, de 27 de março de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Nova Bassano, RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID?19); CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020; CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais; CONSIDERANDO que, até esta data, não foram registrados casos de pessoas infectadas pelo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que, até o presente momento, também não se verificou o registro de óbitos no Município; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração CONSIDERANDO , ao final, a conclusão chegada pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus instituído pelo Decreto Municipal nº 11 de 17 de março de 2020 em reunião realizada neste dia 16 de abril de 2020, DECRETA: Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo território do Município de Nova Bassano, RS, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, a contar da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Além das medidas de cumprimento obrigatório previstas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, deverão, compulsoriamente, serem rigorosamente observadas e adotas, por todos os estabelecimentos privados situados no Município, também: I ? reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos, adotando sistema de escalas e alterações de jornadas para reduzir o fluxo, contatos e aglomerações; II ? higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; III ? higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; IV ? manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração V ? manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar; VI ? proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros; VII ? manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; VIII ? limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, tomando-se por base o previsto no PPCI de cada estrutura física, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento a fim de evitar aglomerações; IX ? orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; X ? realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível; XI ? proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros); XII ? exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; XIII ? disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, descartáveis ou reutilizáveis, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde; XIV ? adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; XV ? limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados; XVI ? caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração XVII ? providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa; XVIII ? assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento; XIX ? manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores; XX ? orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros; XXI ? realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros; XXII ? higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso; XXIII ? higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente; XXIV ? colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; XXV ? recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração XXVI ? os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros; XXVII ? prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; XXVIII - manter disponível ?kit? completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado; e, XXIX ? comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica. Parágrafo único. A verificação dos limites de ocupação fixados por este Decreto tomará por parâmetro as referencias do PPCI de cada estabelecimento comercial ou prestador de serviços. Art. 2º Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências: I ? estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados: a) com idade igual ou superior a 60 anos; b) gestantes; c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno. II ? organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS Art. 3º. Os restaurantes, lancherias, padarias e similares além de adotarem as medidas previstas do art. 1º deste Decreto, deverão também: I ? separar ou mesmo diminuir o número de mesas existentes nos estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa a ocupação, observando o limite de ocupação e funcionamento previsto no inciso XXVI deste Decreto; II ? Deverão proteger os alimentos quando servidos em sistema de buffet, com protetor salivar; III - dispor de talheres separados e protegidos; IV ? disponibilizar luvas plásticas descartáveis para os clientes ou, alternativamente, um colaborador/funcionário utilizando máscara e luvas para servir os clientes; V ? higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; VI ? higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; VII - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual ? EPI adequado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração Art. 4º. As academias de ginástica, de danças e centros de treinamento, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, deverão: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, aparelhos, colchonetes, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado; II ? higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III ? manter o ambiente arejado com pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI ? fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local de trabalho; VII ? Será permitido um cliente a cada 20 m 2 e a distância mínima de 2 metros; VIII ? cada aluno, participante ou frequentador deverá ter a sua própria toalha e garrafa de água para uso individual; XVII ? Fica proibida a prática de lutas, danças em grupo ou de quaisquer outras atividades de prática em grupos, evitando-se aglomerações. Art. 5º. Os Estúdios de Pilates e serviços de Fisioterapia poderão funcionar de portas fechadas e com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, devendo, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, observar ainda: I - um cliente por vez, com intervalos de 10 minutos entre um e outro; II - uso obrigatórios de equipamento de proteção individual (EPI); III - os móveis, aparelhos e equipamentos usados pelo cliente deverão ser higienizados a cada atendimento; IV - o Cliente deve fazer uso de máscara e propé; V ? lençóis, fronhas e toalhas devem ser descartáveis ou trocados a cada cliente; VI - o profissional deverá higienizar a mão com álcool gel 70% antes do procedimento e sempre que possível usar luvas; VII - o cliente com sintomas gripais não poderá frequentar o estabelecimento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração Art. 6º. Os estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia, manicures, pedicures e similares poderão funcionar de portas fechadas e com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, devendo, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, observar: I ? um cliente por vez, com intervalos de 10 minutos entre um e outro; II - não poderá haver sala ou local de espera, sendo vedado; III ? os profissionais adotarão o uso de máscaras e luvas descartáveis; IV ? após cada atendimento, cadeiras, mesas, equipamentos e utensílios serão necessária e devidamente higienizados. Art. 7º. Os estabelecimentos e profissionais de Massoterapia e similares, somente poderão funcionar de portas fechadas e com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, devendo, além de adorem as medidas estabelecidas pelo art. 1º deste Decreto, observar: I ? um cliente por vez, com intervalos de 10 minutos entre um e outro; II - uso obrigatórios de equipamentos de proteção individual (EPI); III - os clientes farão uso obrigatório de máscaras; IV - o profissional deverá higienizar a mão com álcool gel 70% antes e depois do procedimento, bem como o cliente ao entrar no estabelecimento; V - os móveis e equipamentos usados pelo cliente devem ser higienizados a cada atendimento; VI ? óleos corporais devem ser substituídos por óleos em spray, evitando contato direto com o recipiente; VII - os lençóis, fronhas e toalhas devem ser descartáveis ou trocados a cada cliente; VIII - o cliente com sintomas gripais não poderá frequentar o estabelecimento; IX ? é vedada a realização de massagens faciais. Art. 8º. Fica proibida a realização de missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração do art. 4.º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, sem prejuízo da ação concomitante das exigências fixadas pelo art. 1º deste Decreto. Art. 9º. Em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento tombado sob nº 5013006-81.2020.8.21.7000 interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que reforçou a competência da União, Distrito Federal, Estado e Municípios para fixação de normas regulamentadoras e orientações para tratar da matéria relativa ao COVID-19, a realização de funerais e velórios deverá observar as Notas Técnicas GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 e 01/2020 - NVES/DVS/CEVS/SES, sem prejuízo da adoção das medidas descritas no art. 1º do presente Decreto, devendo ainda observar: I - os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, preferencialmente apenas os familiares mais próximos, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19; II - que não seja excedido o limite de 10 participantes; III ? terão duração máxima de três horas e somente deverão ocorrer no período diurno; IV - a não participação de pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão e/ou com doença crônica); IV - a não participação de pessoas com sintomas respiratórios; V - que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo; VI - devem ser disponibilizados água, sabonete líquido ou em espuma, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos. VII - os presentes na cerimônia deverão seguir as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias, evitando apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 10. De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração sociais, salão comunitários, salões de capela, sedes de bairros e congêneres, boates, bares noturnos, pubs, e casas noturnas. Parágrafo único. Ficam proibidos os jogos de cartas, sinuca, bochas, bolão e similares, independentemente da aglomeração de pessoas. Art. 11. Ficam suspensos e proibidos eventos ou aglomerações de pessoas ainda que realizados em local aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, público, duração, horário e natureza do evento. § 1º. Ficam também vedadas quaisquer aglomerações de pessoas no entorno e nas proximidades de bares, pubs, postos de combustíveis, lojas de conveniências, lancherias e similares, ainda que em locais abertos, independente do horário, tempo de duração ou número de pessoas. § 2º. É vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A partir de 20 de abril de 2020 serão retomadas as atividades normais no âmbito da Administração Pública Municipal, nos seguintes horários: I ? no Centro Administrativo Municipal: a) no período da manhã a partir das 07 horas e 48 minutos até às 11 horas e 30 minutos; b) no período da tarde das 13 horas e 30 minutos até às 17:00 horas. II ? na Garagem Municipal a) no turno da manhã a partir das 07:00 horas até às 11 horas e 30 minutos; b) no turno da tarde a partir da 13 horas e 30 minutos até às 18:00 horas; Parágrafo único. Deverão ser observadas e permanecem em vigor as medidas previstas nos arts. 24 e 26 do Decreto nº 16 de 27 de março de 2020. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 ? Centro ? Nova Bassano ? RS ? 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em _____/_____/__________ Através de ________________________ _________________________________ Secretaria Municipal da Administração Art. 13. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, ensejará a aplicação das sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 16, de 27 de março de 2020 e nas Leis Municipais nºs 2.632/16 e 2.249/09. Parágrafo único. A fiscalização municipal do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, será realizada nos termos do Decreto Municipal nº 16, de 27 de março de 2020. Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, R S, aos 17 dias do mês de abril de 2020. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Leda Maria Ravanello Secretária Municipal da Administração